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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018
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DECISÕES COMENTADAS
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em que o apenado pode sair durante o dia, somente se recolhendo à resi-
dência à noite, nos finais de semana e feriados.
Já na prisão domiciliar substitutiva da preventiva, o réu não pode sair
da residência, permanecendo em período integral recolhido em casa. O
regime aqui é equivalente ao fechado.
Transitada em julgado para a acusação a sentença condenatória de
uma presa preventivamente em acautelamento domiciliar, expede o Juiz
a Carta de Execução Provisória - EXP e a remete à Vara de Execução Penal.
Deve o Juiz da VEP determinar sua transferência para uma unidade de regi-
me fechado ou semiaberto, conforme a condenação?
Entendemos que enquanto essa prisão ostentar a natureza provi-
sória, a condenada mulher não poderá ser transferida para uma unidade
prisional do Estado, permanecendo acautelada em sua residência até o
trânsito em julgado definitivo, quando então poderá ser transferida para o
sistema conforme, o regime estabelecido pela condenação.
Na hipótese de presa domiciliar com execução provisória, porém
sem o trânsito definitivo, havendo o implemento do prazo para progres-
são de regime para o semiaberto ou mesmo para o aberto, caberá ao Juiz
da Execução conceder a progressão de regime, desde que obviamente
presentes os requisitos legais, mantendo a condenada, contudo, no apri-
sionamento domiciliar.
Nessa hipótese, nota-se outro pseudoparadoxo. Como haveria uma
“progressão de regime” se a executada permaneceria em sua residência?
Ora, uma vez no semiaberto, ela poderá fazer jus ao benefício, por exem-
plo, da Saída Temporária para Trabalho (art. 123 da LEP), sendo-lhe autori-
zado nesses casos sair para trabalhar.
No caso da progressão para o regime aberto é mais fácil visualizar
a diferença na situação prisional, pois a presa faria jus à Prisão Albergue
Domiciliar nos moldes concedidos na Vara de Execução Penal, ou seja, só
teria que se recolher à residência no período noturno, final de semana e
feriados.