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DECISÕES COMENTADAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018

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devem proceder à análise do cabimento da prisão à luz das diretrizes tra-

çadas pela decisão.

Relativamente aos efeitos práticos dessa decisão no âmbito da exe-

cução da pena, precipuamente da execução provisória, faz-se mister a di-

ferenciação entre a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP e o recolhi-

mento domiciliar noturno elencado no inciso V do artigo 319 desse mesmo

diploma legal.

A primeira é prisão substitutiva da preventiva e enseja a detração

na pena ao final imposta; enquanto o recolhimento é medida cautelar

distinta da prisão, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, majo-

ritariamente, não vem admitindo o fenômeno da detração nesses casos

(vide os julgados HCs HC 402628/DF, julgado em 21/09/17, Rel. Min. Maria

Thereza de Assis Moura e HC 380370/DF, julgado em 21/03/17, Rel. Min.

Félix Fischer).

Partindo-se desse entendimento e verificando-se o trânsito em julga-

do da condenação para a acusação de uma presa provisória nas condições

da decisão do STF, ou seja, do art. 318 do CPP, deve o juiz expedir a EXP –

Carta de Execução Provisória.

Todavia, exsurge um questionamento: a competência da VEP não é de-

flagrada apenas com a prisão do condenado, na dicção do art. 105 da LEP?

Sim, mas nesses casos elas estão presas! A única distinção é que, ao

revés de estarem acauteladas em uma unidade prisional do Estado, esta-

rão reclusas em sua residência, sem poderem sair de casa, salvo expressa

autorização judicial neste sentido e assim mesmo em casos de saúde para

cuidados médicos ou funeral de parentes, por analogia ao art.120 da LEP,

que regula as hipóteses de permissão de saída para os presos no regime

fechado e semiaberto.

Igualmente não se deve confundir a prisão domiciliar do art. 318 do

CPP com a Prisão Albergue Domiciliar inserta no art. 117 das Lei de Execu-

ção Penal deferida no regime aberto. Esse instituto sim se assemelha ao

recolhimento domiciliar noturno do inciso V do art. 319 do CPP, na medida