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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018

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DECISÕES COMENTADAS

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UMI, é exemplo nacional. Há berçário, que é arrumado e decorado pelas

próprias presas, local para amamentação e recreação dos bebês, que po-

dem permanecer lá, em regra, até os 6 meses de idade, podendo tal regra

ser flexibilizada no caso de a apenada possuir lapso temporal próximo para

algum benefício extramuros, hipótese em que o bebê, excepcionalmente,

poderá ficar mais alguns meses até que a mãe logre obter o benefício.

Essas presas gestantes e mãe com bebês de até 6 meses de idade

têm seus processos acompanhados regularmente exatamente para que

não tenham retardado o direito a algum benefício.

Atualmente há 13 mulheres na UMI e 22 gestantes no Talavera Bruce.

Na U.M.I. também é disponibilizado tratamento médico pré-natal e pós-par-

to, sendo as condições de higiene e acautelamento extremamente satis-

fatórias, e tanto o Talavera Bruce quanto a U.M.I. não têm superlotação,

sendo o efetivo inferior às suas capacidades.

Obviamente que essa não é a realidade de todo o país. Sabidamente,

há Estados da Federação em que a situação de encarceramento da presa,

sobretudo a provisória, é degradante tal como narrado.

Contudo, conforme se dessume da decisão do Supremo no referido

Habeas Corpus Coletivo, não há margem para essas ponderações no que

concerne à substituição da prisão preventiva da mulher gestante, puérpe-

ra, ou mães de crianças e deficientes, excetuadas apenas as hipóteses em

que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça contra seus des-

cendentes ou ainda em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser

devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o pedido, nos

termos do referido voto.

Observe-se que a decisão menciona expressamente a possibilidade

de o juiz aferir a situação de guarda dos filhos da mulher presa, inclusive,

valendo-se, em caso de dúvida, de estudo social, conquanto deva o magis-

trado cumprir desde logo a decisão.

A decisão determina ainda que os juízes responsáveis pela realização

das Audiências de Custódia, bem como os juízes perante os quais tramitam

ações penais em que há presas preventivamente nas situações descritas,