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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018
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DECISÕES COMENTADAS
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UMI, é exemplo nacional. Há berçário, que é arrumado e decorado pelas
próprias presas, local para amamentação e recreação dos bebês, que po-
dem permanecer lá, em regra, até os 6 meses de idade, podendo tal regra
ser flexibilizada no caso de a apenada possuir lapso temporal próximo para
algum benefício extramuros, hipótese em que o bebê, excepcionalmente,
poderá ficar mais alguns meses até que a mãe logre obter o benefício.
Essas presas gestantes e mãe com bebês de até 6 meses de idade
têm seus processos acompanhados regularmente exatamente para que
não tenham retardado o direito a algum benefício.
Atualmente há 13 mulheres na UMI e 22 gestantes no Talavera Bruce.
Na U.M.I. também é disponibilizado tratamento médico pré-natal e pós-par-
to, sendo as condições de higiene e acautelamento extremamente satis-
fatórias, e tanto o Talavera Bruce quanto a U.M.I. não têm superlotação,
sendo o efetivo inferior às suas capacidades.
Obviamente que essa não é a realidade de todo o país. Sabidamente,
há Estados da Federação em que a situação de encarceramento da presa,
sobretudo a provisória, é degradante tal como narrado.
Contudo, conforme se dessume da decisão do Supremo no referido
Habeas Corpus Coletivo, não há margem para essas ponderações no que
concerne à substituição da prisão preventiva da mulher gestante, puérpe-
ra, ou mães de crianças e deficientes, excetuadas apenas as hipóteses em
que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça contra seus des-
cendentes ou ainda em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o pedido, nos
termos do referido voto.
Observe-se que a decisão menciona expressamente a possibilidade
de o juiz aferir a situação de guarda dos filhos da mulher presa, inclusive,
valendo-se, em caso de dúvida, de estudo social, conquanto deva o magis-
trado cumprir desde logo a decisão.
A decisão determina ainda que os juízes responsáveis pela realização
das Audiências de Custódia, bem como os juízes perante os quais tramitam
ações penais em que há presas preventivamente nas situações descritas,