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DECISÕES COMENTADAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018

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unidades destinadas a prisões provisórias de mulheres em comparação

às dos presos provisórios homens, ressaltando ainda a ausência de locais

adequados para gestantes, berçário, Centro de Referência Materno-In-

fantil ou creches.

Outro dado relevante na formação do convencimento do Relator re-

fere-se ao fato de que 68% das mulheres estão presas por crimes relacio-

nados ao tráfico de entorpecentes, crimes que não envolvem violência ou

grave ameaça à pessoa e cuja repressão recai na parcela mais vulnerável

da sociedade, que são exatamente as ‘mulheres mulas` do tráfico.

Ressalta ainda o mencionado Ministro os casos concretos em que

houve partos em cela e até mesmo em isolamento disciplinar, ou com a

parturiente algemada e sem a presença dos familiares, assinalando a au-

sência de cuidados pré-natal e pós-parto, a falta de transporte para condu-

zir as gestantes às consultas médicas, além do afastamento abrupto dos

filhos de suas mães.

Uma vez estabelecidas essas premissas normativas e atenta à novel

decisão do Supremo, é oportuno esclarecer a situação das unidades prisio-

nais femininas no Estado do Rio de Janeiro.

A Cadeia Pública Joaquim Ferreira de Souza, no Complexo Peniten-

ciário de Bangu, acautela as presas provisórias, havendo superlotação de

89%; o Presídio Nelson Hungria, também em Bangu, contempla as conde-

nadas no regime fechado e presas provisórias, mantendo atualmente um

efetivo de apenas 10% acima de sua capacidade; há também um Presídio

em Campos dos Goytacazes, o qual abriga as apenadas em todos os re-

gimes de cumprimento de pena e também as presas provisórias (23% de

superlotação); o Instituto Penal Oscar Stevenson, que acautela as presas

no regime semiaberto e aberto, com 34% de superlotação; e a Penitenciária

Talavera Bruce que, além de acautelar as presas no regime fechado, reco-

lhe igualmente as presas gestantes, independentemente do regime e de

serem presas provisórias ou com execução em curso.

Existe ainda a U.M.I. – UNIDADE MATERNO-INFANTIL, também situa-

da no Complexo de Bangu, que contempla todas as presas que têm bebê

de até 6 meses de idade. O trabalho desenvolvido pela Ana, Diretora da