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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018
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DECISÕES COMENTADAS
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do Estado do Rio de Janeiro, Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador
Sérgio Cabral, recebida com muita crítica pela opinião pública bem como
pela doutrina pátria, sob o argumento de ser iníqua, uma vez que mulhe-
res, mães de crianças menores de 12 anos, permaneciam encarceradas em
unidades prisionais do Estado, a despeito de se encontrarem nas mesmas
circunstâncias fáticas.
Todavia, neste caso específico, pode-se verificar o fenômeno da even-
tualidade e temporariedade inerentes às medidas cautelares, porquanto
uma vez encerrada a instrução criminal, o Magistrado, ao realizar uma
ponderação entre os valores existentes naquela hipótese concreta, veri-
ficou que a prisão preventiva poderia ser substituída pela domiciliar, por
entender que os direitos à educação, desenvolvimento infantil e convivên-
cia familiar da criança, em contraponto à remota possibilidade de lesão
à instrução criminal na fase processual em que se encontrava, deveriam
preponderar.
Todavia, não obstante as peculiaridades do caso “Adriana Ancelmo”,
vozes se levantaram no campo dos Direitos Humanos defendendo a ex-
tensão dessa decisão a todas as mulheres grávidas e mães de crianças até
12 anos ou deficientes, o que ensejou até mesmo ofício da Ministra dos
Direitos Humanos ao Supremo Tribunal Federal.
Instado a se manifestar no HC coletivo nº 143641/SP, o Supremo Tri-
bunal Federal proferiu a mencionada decisão no HC coletivo nº 143641/SP
— a qual determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciiar de
todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e de-
ficientes, excetuadas as hipóteses de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça contra seus descendentes.
Com efeito, fulcrado na ADPF 347 MC/DF, a qual aborda expressa-
mente a gravíssima deficiência estrutural do Sistema Carcerário especifi-
camente em relação à mulher presa, o STF reconheceu os problemas cau-
sados pela denominada “cultura do encarceramento”, que gera prisões
provisórias exageradas e excessivas na forma de se interpretar a legislação
penal e processual penal.
Em seu voto, o Min. Ricardo Lewandowski menciona a escassez de