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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018

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DECISÕES COMENTADAS

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do Estado do Rio de Janeiro, Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador

Sérgio Cabral, recebida com muita crítica pela opinião pública bem como

pela doutrina pátria, sob o argumento de ser iníqua, uma vez que mulhe-

res, mães de crianças menores de 12 anos, permaneciam encarceradas em

unidades prisionais do Estado, a despeito de se encontrarem nas mesmas

circunstâncias fáticas.

Todavia, neste caso específico, pode-se verificar o fenômeno da even-

tualidade e temporariedade inerentes às medidas cautelares, porquanto

uma vez encerrada a instrução criminal, o Magistrado, ao realizar uma

ponderação entre os valores existentes naquela hipótese concreta, veri-

ficou que a prisão preventiva poderia ser substituída pela domiciliar, por

entender que os direitos à educação, desenvolvimento infantil e convivên-

cia familiar da criança, em contraponto à remota possibilidade de lesão

à instrução criminal na fase processual em que se encontrava, deveriam

preponderar.

Todavia, não obstante as peculiaridades do caso “Adriana Ancelmo”,

vozes se levantaram no campo dos Direitos Humanos defendendo a ex-

tensão dessa decisão a todas as mulheres grávidas e mães de crianças até

12 anos ou deficientes, o que ensejou até mesmo ofício da Ministra dos

Direitos Humanos ao Supremo Tribunal Federal.

Instado a se manifestar no HC coletivo nº 143641/SP, o Supremo Tri-

bunal Federal proferiu a mencionada decisão no HC coletivo nº 143641/SP

— a qual determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciiar de

todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e de-

ficientes, excetuadas as hipóteses de crimes praticados por elas mediante

violência ou grave ameaça contra seus descendentes.

Com efeito, fulcrado na ADPF 347 MC/DF, a qual aborda expressa-

mente a gravíssima deficiência estrutural do Sistema Carcerário especifi-

camente em relação à mulher presa, o STF reconheceu os problemas cau-

sados pela denominada “cultura do encarceramento”, que gera prisões

provisórias exageradas e excessivas na forma de se interpretar a legislação

penal e processual penal.

Em seu voto, o Min. Ricardo Lewandowski menciona a escassez de