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DECISÕES COMENTADAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018
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basilares direitos a dignidade, saúde, afeto e desenvolvimento infantil, é
que foi editada a Lei 13.257, de 08/03/2016, denominada a Lei do Marco
da Primeira Infância.
Esse diploma legal alterou diversos artigos do CPP e do ECA, estabe-
lecendo a obrigatoriedade de a autoridade policial colher nos inquéritos e
autos de prisão em flagrante (APF’s) informações acerca da existência de
filhos, suas idades, a existência de alguma deficiência e o nome e o contato
da pessoa responsável pelos filhos, determinando ainda que o Juiz obte-
nha essas mesmas informações quando da audiência de custódia ou ao
proceder ao interrogatório da ré em uma ação penal.
A Lei 13.257/16 também deu nova redação ao inciso IV do artigo 318 do
CPP para excluir a restrição decorrente de a gravidez ser após o 7º mês e/
ou de risco, passando a constar no rol do artigo 318 a mulher gestante, in-
dependente do estado ou tempo da gestação. Incluiu, igualmente, os inci-
sos V e VI, estendendo a possibilidade de substituição da prisão preventiva
pela domiciliar para as mulheres presas com filhos de até 12 anos de idade
incompletos ou para homens, desde que sejam os únicos responsáveis pe-
los cuidados de filhos até 12 anos incompletos.
Na vigência dessa lei, preconizava uma parcela mais abalizada da
doutrina que cabia ao julgador proceder a uma ponderação entre diversos
valores de
status
constitucional a fim de verificar, na hipótese concreta, a
necessidade, adequação e proporcionalidade da substituição da preventi-
va pela prisão domiciliar.
No que tange ao âmbito de incidência dessa norma inserta no artigo
318 do CPP com a redação dada pelas Leis 12.403/11 e 13.257/16, os fatores
da garantia da ordem pública e econômica, da aplicação da lei penal ou da
conveniência da intrução criminal devem ser sopesados com os valores da
liberdade individual, saúde, família e desenvolvimento infanto-juvenil, bem
como com a vedação constitucional de que a pena exceda a pessoa do
condenado, cabendo ao Magistrado ponderar qual deles deve prevalecer
no caso concreto submetido ao seu crivo.
Sob os auspícios dessa novel legislação, mereceu destaque a decisão
que substituiu a prisão preventiva decretada contra a ex-primeira dama