

u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018
u
179
u
DECISÕES COMENTADAS
u
privativas de liberdade para mulheres infratoras, sendo certo que o Brasil
participou ativamente da elaboração dessas regras e da sua provação pela
Assembleia das Nações Unidas.
Tais regras de BANGKOK representam um marco normativo interna-
cional ao tratar das especificidades do gênero no encarceramento femini-
no e exortam os Estados Membros a disponibilizarem em seus estabele-
cimentos prisionais instalações especiais para o tratamento das reclusas
grávidas e puérperas (que tenham acabado de parir).
As regras de Bangkok vedam, por exemplo, a imposição de sanções
disciplinares de isolamento a mulheres presas gestantes ou que estejam
amamentando, visando exatamente a elidir casos como o que ocorreu em
2017 com a interna Bárbara, no Presídio Talavera Bruce (RJ).
Bárbara estava em estado avançado de gravidez, era dependente
química de crack e havia sido presa pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Segundo os relatos da Administração Penitenciária, Bárbara teve um surto
psicótico em virtude de crise de abstinência, vindo a defecar na cela e a su-
jar as paredes com suas próprias fezes, o que acarretou sua submissão ao
isolamento disciplinar preventivo, onde ela deu à luz a seu bebê, sozinha,
sem qualquer auxílio e em condições totalmente insalubres.
Outro caso concreto que chocou a opinião pública, dando enfoque
à questão dos partos em presídios de mulheres presas grávidas, foi o da
jovem Jéssica, também presa por tráfico de drogas na carceragem do 8º
Distrito Policial da cidade de São Paulo enquanto ainda estava grávida. Jés-
sica, conquanto tenha sido levada a um hospital para realização do parto,
retornou à carceragem dois dias depois e permaneceu na mesma cela com
seu bebê recém-nascido até ser transferida para uma Penitenciária Femini-
na com maternidade, na zona norte da cidade, em virtude da repercussão
negativa que esta situação gerou.
Visando a erradicar tais situações de absoluta iniquidade e cruelda-
de que se multiplicavam nas prisões brasileiras, não apenas em relação às
mulheres grávidas e parturientes, mas, precipuamente, no que concerne
aos bebês e crianças de tenra idade, frutos do cárcere, nascidos em con-
dições desumanas e degradantes em absoluto desrespeito aos seus mais