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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018

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DECISÕES COMENTADAS

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privativas de liberdade para mulheres infratoras, sendo certo que o Brasil

participou ativamente da elaboração dessas regras e da sua provação pela

Assembleia das Nações Unidas.

Tais regras de BANGKOK representam um marco normativo interna-

cional ao tratar das especificidades do gênero no encarceramento femini-

no e exortam os Estados Membros a disponibilizarem em seus estabele-

cimentos prisionais instalações especiais para o tratamento das reclusas

grávidas e puérperas (que tenham acabado de parir).

As regras de Bangkok vedam, por exemplo, a imposição de sanções

disciplinares de isolamento a mulheres presas gestantes ou que estejam

amamentando, visando exatamente a elidir casos como o que ocorreu em

2017 com a interna Bárbara, no Presídio Talavera Bruce (RJ).

Bárbara estava em estado avançado de gravidez, era dependente

química de crack e havia sido presa pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Segundo os relatos da Administração Penitenciária, Bárbara teve um surto

psicótico em virtude de crise de abstinência, vindo a defecar na cela e a su-

jar as paredes com suas próprias fezes, o que acarretou sua submissão ao

isolamento disciplinar preventivo, onde ela deu à luz a seu bebê, sozinha,

sem qualquer auxílio e em condições totalmente insalubres.

Outro caso concreto que chocou a opinião pública, dando enfoque

à questão dos partos em presídios de mulheres presas grávidas, foi o da

jovem Jéssica, também presa por tráfico de drogas na carceragem do 8º

Distrito Policial da cidade de São Paulo enquanto ainda estava grávida. Jés-

sica, conquanto tenha sido levada a um hospital para realização do parto,

retornou à carceragem dois dias depois e permaneceu na mesma cela com

seu bebê recém-nascido até ser transferida para uma Penitenciária Femini-

na com maternidade, na zona norte da cidade, em virtude da repercussão

negativa que esta situação gerou.

Visando a erradicar tais situações de absoluta iniquidade e cruelda-

de que se multiplicavam nas prisões brasileiras, não apenas em relação às

mulheres grávidas e parturientes, mas, precipuamente, no que concerne

aos bebês e crianças de tenra idade, frutos do cárcere, nascidos em con-

dições desumanas e degradantes em absoluto desrespeito aos seus mais