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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018

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DECISÕES COMENTADAS

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Cadeias Públicas e Casas de Custódia que abrigam os presos provisórios a

situação é a mais periclitante. O índice de superlotação alcanca 124%.

A Casa de Custódia de Japeri está com o efetivo 167% acima de sua

capacidade. Em uma cela cuja lotação é de 60 presos, há 280. Os presos

têm que dormir envaletados (deitados de forma invertida) no chão. A

situação é pior que inóspita, é totalmente desumada e degradante nas

cadeias públicas.

Outro gargalo identificado no sistema é o do regime semiaberto,

pois, com o término da migração dos processos físicos para os eletrônicos

e com as novas práticas de gestão da Vara de Execução Penal do TJRJ, a

produtividade e a consequente concessão de benefícios aumentou signifi-

cativamente, influindo diretamente no regime semiaberto, haja vista que

a progressão do regime fechado para o semiaberto não exige um juízo

tão profundo acerca do mérito do preso e da sua periculosidade, na me-

dida em que ele permanence preso; ao revés do que ocorre quando do

deferimento das saídas extramuros e da progressão para o regime aberto,

em que se faz necessária uma análise mais acurada do requisito subjetivo,

inclusive, não raro, utilizando-se do exame criminológico.

A unidade prisional de regime semiaberto Vicente Piragibe, que antes

apresentava o maior índice de superlotação, está impedida de receber no-

vos presos por força de decisão da Vara de Fazenda Pública, o que acaba

por refletir na superlotação de outras unidades.

Destarte, a unidade mais problemática atualmente é o Plácido de Sá

Carvalho, com 118% de superlotação. A Corte Interamericana de Direitos

Humanos editou em 2017 uma resolução exortando o Brasil a adotar me-

didas de salvaguarda à vida e à integridade física dos presos acautelados

no Plácido, exatamente em razão das péssimas condições dessa unidade,

situação que está ensejando sucessivos pleitos da Defensoria Pública de

livramento condicional antecipado, ou seja, antes do implemento do

lapso temporal.

Outra tendência é o aumento do efetivo nas unidades que acautelam

os presos “neutros”, ou seja, aqueles que não pertencem a qualquer fac-

ção criminosa, ficando atrás apenas das unidades que custodiam presos