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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018
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DECISÕES COMENTADAS
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Cadeias Públicas e Casas de Custódia que abrigam os presos provisórios a
situação é a mais periclitante. O índice de superlotação alcanca 124%.
A Casa de Custódia de Japeri está com o efetivo 167% acima de sua
capacidade. Em uma cela cuja lotação é de 60 presos, há 280. Os presos
têm que dormir envaletados (deitados de forma invertida) no chão. A
situação é pior que inóspita, é totalmente desumada e degradante nas
cadeias públicas.
Outro gargalo identificado no sistema é o do regime semiaberto,
pois, com o término da migração dos processos físicos para os eletrônicos
e com as novas práticas de gestão da Vara de Execução Penal do TJRJ, a
produtividade e a consequente concessão de benefícios aumentou signifi-
cativamente, influindo diretamente no regime semiaberto, haja vista que
a progressão do regime fechado para o semiaberto não exige um juízo
tão profundo acerca do mérito do preso e da sua periculosidade, na me-
dida em que ele permanence preso; ao revés do que ocorre quando do
deferimento das saídas extramuros e da progressão para o regime aberto,
em que se faz necessária uma análise mais acurada do requisito subjetivo,
inclusive, não raro, utilizando-se do exame criminológico.
A unidade prisional de regime semiaberto Vicente Piragibe, que antes
apresentava o maior índice de superlotação, está impedida de receber no-
vos presos por força de decisão da Vara de Fazenda Pública, o que acaba
por refletir na superlotação de outras unidades.
Destarte, a unidade mais problemática atualmente é o Plácido de Sá
Carvalho, com 118% de superlotação. A Corte Interamericana de Direitos
Humanos editou em 2017 uma resolução exortando o Brasil a adotar me-
didas de salvaguarda à vida e à integridade física dos presos acautelados
no Plácido, exatamente em razão das péssimas condições dessa unidade,
situação que está ensejando sucessivos pleitos da Defensoria Pública de
livramento condicional antecipado, ou seja, antes do implemento do
lapso temporal.
Outra tendência é o aumento do efetivo nas unidades que acautelam
os presos “neutros”, ou seja, aqueles que não pertencem a qualquer fac-
ção criminosa, ficando atrás apenas das unidades que custodiam presos