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DECISÕES COMENTADAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018

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As Consequências da Maternidade

no Sistema Prisional

Rafael Estrela Nóbrega

Ana Paula Abreu Filgueiras

Juizes da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro

Sabidamente vivenciamos uma crise sem precedentes no Sistema Pri-

sional Nacional, somado a uma problemática ainda maior, que é a crise

institucional pela qual perpassa o Estado do Rio de Janeiro, sobretudo na

área da segurança pública, objeto, inclusive, de intervenção federal.

Por óbvio, essa crise se acentua consideravelmente no âmbito de

todo o sistema carcerário, bem como nas unidades prisionais femininas.

Um breve panorama acerca da situação do Sistema Carcerário no

Estado do Rio de Janeiro revela que a superlotação é uma realidade inóspi-

ta e degradante, a despeito do impacto das recentes práticas jurisdicionais

adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na redução

do quantitativo da população carcerária.

Em relação à população carcerária feminina, não se pode olvidar a

inexorável mudança dos parâmetros de encarceramento das mulheres

mães de filhos menores de 12 anos e portadores de deficiência, fruto da

hodierna decisão do STF no Habeas Corpus Coletivo n 143641/SP - a qual

determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as

mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes,

excetuadas as hipóteses de crimes praticados por elas mediante violência

ou grave ameaça contra seus descendentes.

Nesse contexto, oportuno esclarecer a situação das unidades prisio-

nais que acautelam as presas gestantes e puérperas no nosso Estado.

Atualmente a população carcerária do Estado do Rio de Janeiro é

de 51.650 presos (provisorios e condenados), sendo que a capacidade do

sistema é de apenas 28.688, ou seja, há um excesso de 23.272 (81%). Nas