

u
DECISÕES COMENTADAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018
u
174
As Consequências da Maternidade
no Sistema Prisional
Rafael Estrela Nóbrega
Ana Paula Abreu Filgueiras
Juizes da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro
Sabidamente vivenciamos uma crise sem precedentes no Sistema Pri-
sional Nacional, somado a uma problemática ainda maior, que é a crise
institucional pela qual perpassa o Estado do Rio de Janeiro, sobretudo na
área da segurança pública, objeto, inclusive, de intervenção federal.
Por óbvio, essa crise se acentua consideravelmente no âmbito de
todo o sistema carcerário, bem como nas unidades prisionais femininas.
Um breve panorama acerca da situação do Sistema Carcerário no
Estado do Rio de Janeiro revela que a superlotação é uma realidade inóspi-
ta e degradante, a despeito do impacto das recentes práticas jurisdicionais
adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na redução
do quantitativo da população carcerária.
Em relação à população carcerária feminina, não se pode olvidar a
inexorável mudança dos parâmetros de encarceramento das mulheres
mães de filhos menores de 12 anos e portadores de deficiência, fruto da
hodierna decisão do STF no Habeas Corpus Coletivo n 143641/SP - a qual
determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as
mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes,
excetuadas as hipóteses de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça contra seus descendentes.
Nesse contexto, oportuno esclarecer a situação das unidades prisio-
nais que acautelam as presas gestantes e puérperas no nosso Estado.
Atualmente a população carcerária do Estado do Rio de Janeiro é
de 51.650 presos (provisorios e condenados), sendo que a capacidade do
sistema é de apenas 28.688, ou seja, há um excesso de 23.272 (81%). Nas