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DECISÕES COMENTADAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 167-173, 1º sem. 2018
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seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos,
nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)
estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, pri-
vadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim,
berçários e creches para seus filhos.
VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pelaexagerada
e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulnerá-
veis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal,
bem assim da processual penal, mesmo diante da existênciade outras solu-
ções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
IX– Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela in-
capacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à
maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional,
como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eli-
minação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações
Unidas.
X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar
a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5
(alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meni-
nas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde
reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formu-
lado na impetração.
X - Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos
Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser
priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao
encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja
decisão condenatória transitada emjulgado.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas
igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequên-
cias da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo
teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos
destes.
XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento