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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018

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seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua

atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante,

não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito,

de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção

penal. 2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da

insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de

Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº

84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da con-

duta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o

reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Tratando-se

de tentativa de furto qualificado, fazendo uso de um alicate

de unhas para retirar os sensores de alarme existentes nas

peças de roupa, de 3 camisetas e 7 bermudas, avaliadas em

R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), não é de se falar

em mínima ofensividade da conduta, revelando o comporta-

mento da agente relativa periculosidade social e significativo

grau de reprovabilidade. Inaplicável, destarte, o princípio da

insignificância. 4. Ordem denegada

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RECURSO ESPECIAL. SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DE VÍTIMA

IDOSA, COMETIDO COM USO DE CONTATO FÍSICO. CONDE-

NAÇÃO PELO CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA IN-

SIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA

RELEVANTE. REPERCUSSÃO SOCIAL.

1. O pequeno valor da

res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do

princípio da insignificância. Além do valor monetário, deve-

-se conjugar as circunstâncias e o resultado do crime, tudo

de modo a determinar se houve relevante lesão jurídica. Pre-

cedentes do STF. 2. Tendo o fato criminoso ocorrido contra

vítima analfabeta e de 68 anos de idade, que teve seu dinhei-

ro sacado do bolso de sua calça, em via pública, em plena luz

do dia, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua

repressão. Precedentes. 3. O princípio da bagatela, ou do

desinteresse penal, consectário do corolário da intervenção

69 BRASIL. PERNAMBUCO, Superior Tribunal de Justiça, 6ªT,

HC 83.027

, Relator: Min. Paulo Gallotti, 2008.