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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018
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seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua
atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante,
não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito,
de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção
penal. 2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da
insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº
84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da con-
duta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Tratando-se
de tentativa de furto qualificado, fazendo uso de um alicate
de unhas para retirar os sensores de alarme existentes nas
peças de roupa, de 3 camisetas e 7 bermudas, avaliadas em
R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), não é de se falar
em mínima ofensividade da conduta, revelando o comporta-
mento da agente relativa periculosidade social e significativo
grau de reprovabilidade. Inaplicável, destarte, o princípio da
insignificância. 4. Ordem denegada
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RECURSO ESPECIAL. SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DE VÍTIMA
IDOSA, COMETIDO COM USO DE CONTATO FÍSICO. CONDE-
NAÇÃO PELO CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA IN-
SIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
RELEVANTE. REPERCUSSÃO SOCIAL.
1. O pequeno valor da
res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do
princípio da insignificância. Além do valor monetário, deve-
-se conjugar as circunstâncias e o resultado do crime, tudo
de modo a determinar se houve relevante lesão jurídica. Pre-
cedentes do STF. 2. Tendo o fato criminoso ocorrido contra
vítima analfabeta e de 68 anos de idade, que teve seu dinhei-
ro sacado do bolso de sua calça, em via pública, em plena luz
do dia, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua
repressão. Precedentes. 3. O princípio da bagatela, ou do
desinteresse penal, consectário do corolário da intervenção
69 BRASIL. PERNAMBUCO, Superior Tribunal de Justiça, 6ªT,
HC 83.027
, Relator: Min. Paulo Gallotti, 2008.