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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018
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Mesmo havendo o preenchimento dos requisitos de fato típico for-
malmente falando, quando não há a infração à substância do bem juridica-
mente protegido, não há tipicidade:
(...) Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito
ativo preencha os elementos compositivos da norma incri-
minadora, mas não de forma substancial, é de se absolver o
agente por atipicidade do comportamento realizado, porque
o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e
subsidiária, só deve intervir, para impor uma sanção, quando
a conduta praticada por outrem ofenda o bem jurídico con-
siderado essencial à vida em comum ou à personalidade do
homem de forma intensa e relevante que resulte uma danosi-
dade que lesione ou o coloque em perigo concreto” (TACrim.
Apel. 998.073/2, Rel. Márcio Bártoli, 03.01.1996)
67
.
Por não haver expressamente o Princípio da Insignificância no orde-
namento pátrio, as características do caso concreto e a formação ideoló-
gica do magistrado servirão de embasamento para se qualificar o que é
bagatelar e o que não é. Conforme preceitua Luiz Flávio Gomes: “os juízes
adeptos da ideologia punitivista da segurança tendem a aplicar a insigni-
ficância restritivamente; ao contrário, os juízes que seguem a ideologia
humanista da equidade tendem a admitir a insignificância formal mais am-
pla”
68
. Quando há o emprego de violência, a jurisprudência tem excluído o
império do Princípio da Insignificância:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIG-
NIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Embora atualmente,
em razão do alto índice de criminalidade e da consequente
intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apre-
sentando características mais intervencionistas, persiste o
67 SILVA, Ivan Luiz da.
Princípio da insignificância no direito penal
. Curitiba: Juruá, 2011, p. 165-166.
68 GOMES, Luiz Flavio.
Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade
.
3.ed.rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.158.