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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018

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Mesmo havendo o preenchimento dos requisitos de fato típico for-

malmente falando, quando não há a infração à substância do bem juridica-

mente protegido, não há tipicidade:

(...) Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito

ativo preencha os elementos compositivos da norma incri-

minadora, mas não de forma substancial, é de se absolver o

agente por atipicidade do comportamento realizado, porque

o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e

subsidiária, só deve intervir, para impor uma sanção, quando

a conduta praticada por outrem ofenda o bem jurídico con-

siderado essencial à vida em comum ou à personalidade do

homem de forma intensa e relevante que resulte uma danosi-

dade que lesione ou o coloque em perigo concreto” (TACrim.

Apel. 998.073/2, Rel. Márcio Bártoli, 03.01.1996)

67

.

Por não haver expressamente o Princípio da Insignificância no orde-

namento pátrio, as características do caso concreto e a formação ideoló-

gica do magistrado servirão de embasamento para se qualificar o que é

bagatelar e o que não é. Conforme preceitua Luiz Flávio Gomes: “os juízes

adeptos da ideologia punitivista da segurança tendem a aplicar a insigni-

ficância restritivamente; ao contrário, os juízes que seguem a ideologia

humanista da equidade tendem a admitir a insignificância formal mais am-

pla”

68

. Quando há o emprego de violência, a jurisprudência tem excluído o

império do Princípio da Insignificância:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIG-

NIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Embora atualmente,

em razão do alto índice de criminalidade e da consequente

intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apre-

sentando características mais intervencionistas, persiste o

67 SILVA, Ivan Luiz da.

Princípio da insignificância no direito penal

. Curitiba: Juruá, 2011, p. 165-166.

68 GOMES, Luiz Flavio.

Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade

.

3.ed.

rev. atual. e ampl.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.158.