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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018

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Tais princípios participam da mesma interação, através da complemen-

tação e do ajuste mútuo para a conceituação material do tipo de injusto

63

.

Apesar de ser vista como causa excludente da tipicidade material, o

princípio da insignificância faz parte de um postulado referente à política,

reforçando o princípio da fragmentariedade e da intervenção mínima do

Direito Penal. Nesse sentido esclarece Assis Toledo: “segundo o princípio

da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação,

o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessá-

rio para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”

64

.

5.

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

Em relação ao crime bagatelar, a jurisprudência tem se manifestado

no sentido de que o fato atípico não é ilícito penal, porém poderá fazer

parte da conceituação de ilícito de outro ramo do Direito, podendo ser

civil, administrativo ou ser tutelado por outros controles formais e sociais

eficazes

65

. Eis um exemplo de caso prático no tocante a lesões corporais:

PENAL E PROCESSUAL PENAL - LESÕES CORPORAIS LEVÍSSI-

MAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REJEIÇÃO DA DENÚN-

CIA. 1)- A natureza levíssima das lesões corporais sofridas pela

vítima, aliada à circunstância resultante de desinteligência do-

méstica em que o agente também ficou levemente lesionado,

impõe a aplicação do princípio da insignificância, bastante a ab-

solvê-lo das sanções do art. 129, do Código Penal. Precedentes

de Jurisprudência. 2)- Improvimento do recurso.

66

63 TOLEDO, Francisco de Assis.

Princípios básicos de direito penal

. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133.

64 TOLEDO, Francisco de Assis.

Princípios básicos de Direito Penal

. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 133.

65 CAPEZ, Fernando.

Curso de Direito Penal: parte geral

. v1.

15.ed.

São Paulo: Saraiva, 2011, p. 150.

66 BRASIL. AMAPÁ, Tribunal de Justiça,

RECSENSES

5495, Câmara Única, Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO

VALES, 1996