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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018
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Tais princípios participam da mesma interação, através da complemen-
tação e do ajuste mútuo para a conceituação material do tipo de injusto
63
.
Apesar de ser vista como causa excludente da tipicidade material, o
princípio da insignificância faz parte de um postulado referente à política,
reforçando o princípio da fragmentariedade e da intervenção mínima do
Direito Penal. Nesse sentido esclarece Assis Toledo: “segundo o princípio
da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação,
o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessá-
rio para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”
64
.
5.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
Em relação ao crime bagatelar, a jurisprudência tem se manifestado
no sentido de que o fato atípico não é ilícito penal, porém poderá fazer
parte da conceituação de ilícito de outro ramo do Direito, podendo ser
civil, administrativo ou ser tutelado por outros controles formais e sociais
eficazes
65
. Eis um exemplo de caso prático no tocante a lesões corporais:
PENAL E PROCESSUAL PENAL - LESÕES CORPORAIS LEVÍSSI-
MAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REJEIÇÃO DA DENÚN-
CIA. 1)- A natureza levíssima das lesões corporais sofridas pela
vítima, aliada à circunstância resultante de desinteligência do-
méstica em que o agente também ficou levemente lesionado,
impõe a aplicação do princípio da insignificância, bastante a ab-
solvê-lo das sanções do art. 129, do Código Penal. Precedentes
de Jurisprudência. 2)- Improvimento do recurso.
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63 TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de direito penal
. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133.
64 TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de Direito Penal
. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 133.
65 CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal: parte geral
. v1.
15.ed.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 150.
66 BRASIL. AMAPÁ, Tribunal de Justiça,
RECSENSES
5495, Câmara Única, Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO
VALES, 1996