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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018

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va lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas

que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em

lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente,

por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem

jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR

DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O

princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão

com os postulados da fragmentariedade e da intervenção míni-

ma do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de

afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspecti-

va de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postula-

do - que considera necessária, na aferição do relevo material da

tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a

mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma pe-

riculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de repro-

vabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão

jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação

teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sis-

tema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos

por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO

INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL,

IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do

princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade mate-

rial da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente,

na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insig-

nificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal.

Precedentes

75

.

Em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio da

insignificância mesmo quando o réu possua maus antecedentes e seja rein-

75 SUPREMOTRIBUNALFEDERAL.

HC98152MG

-MINASGERAIS,Rel.MinistroAyresBrito, julgadoem19/05/2009.

Disponível em

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28162578%2ENUME%2E+

OU+162578%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos. Acesso em 10.outubro de 2017.