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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018
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va lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas
que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em
lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente,
por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem
jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR
DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O
princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão
com os postulados da fragmentariedade e da intervenção míni-
ma do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspecti-
va de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postula-
do - que considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma pe-
riculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de repro-
vabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação
teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sis-
tema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos
por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO
INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL,
IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do
princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade mate-
rial da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente,
na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insig-
nificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal.
Precedentes
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Em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio da
insignificância mesmo quando o réu possua maus antecedentes e seja rein-
75 SUPREMOTRIBUNALFEDERAL.
HC98152MG
-MINASGERAIS,Rel.MinistroAyresBrito, julgadoem19/05/2009.
Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28162578%2ENUME%2E+OU+162578%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos. Acesso em 10.outubro de 2017.