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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018
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lização dos condenados são corolários do princípio de huma-
nidade
59
.
Em relação ao Princípio da Equidade, Maurício Antonio Ribeiro Lopes
elucida:
o princípio da insignificância se ajusta à equidade e correta in-
terpretação do Direito. Por aquela, acolhe-se um sentimento
de justiça, inspirado nos valores vigentes em uma sociedade,
liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade,
não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito
Penal. Por esta, se exige uma hermenêutica mais condizente
do Direito, que não pode se ater a critérios inflexíveis de exe-
gese, sob pena de se desvirtuar o sentido da própria norma e
conduzir a graves injustiças
60
.
A razoabilidade dá ao Direito a possibilidade material de realização
da justiça quando da aplicação concreta da lei penal, reduzindo a norma-
tividade positiva do Direito através da fixação criteriosa de métodos que
incluem o levantamento ético-jurídico dos fatos praticados, interpretando
a própria norma e o Direito como um todo
61
.
O Direito não pode ser inflexível e aplicado tal como se fosse uma
ciência exata, posto que isto faz com que haja o distanciamento da reali-
dade humana. É mister um equilíbrio na sua atuação e na utilização das de-
cisões humanas. Este equilíbrio é justamente o que se verifica no Princípio
da Bagatela, o qual se utiliza de critérios razoáveis, desconsiderando um
fato como criminoso ao considerá-lo irrelevante e, portanto, sem reprova-
bilidade, impedindo a subsunção do fato à norma penal
62
.
59 Ibidem, p. 47.
60 Maurício Antonio Ribeiro Lopes.
Princípio da Insignificância no direito penal
. São Paulo: Revista dos Tribu-
nais. 2000. p. 55.
61 FRANCO, Alberto Silva.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial
. 5ª ed. São Paulo: RT. 1995, p. 56.
62 ACKEL FILHO, Diomar.
O Principio da insignificância no direito penal
. Revista Jurisprudencial do Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo, abr-jun/1988, p. 73.