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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça aprovou uma súmula

que torna inaplicável o princípio da insignificância em caso de violência do-

méstica: “Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos cri-

mes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das

relações domésticas”

85

.

6. CONCLUSÃO

Conclui-se com base no presente estudo que a doutrina e a jurispru-

dência pátrias admitem a aplicação do princípio da insignificância ou ba-

gatela, embasados pelo conceito de Direito Penal Mínimo, considerando

tal princípio como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, sob a

ótica material.

Destarte, quando a conduta que se encaixa no fato típico possui míni-

ma ofensividade, não possui periculosidade na ação, considerando-se redu-

zido o grau de reprovabilidade e lesão jurídica provocada inexpressiva, tal

fato será tido como atípico, não cabendo nenhum tipo de pena ao agente.

Porém, parte da doutrina entende que a adoção do princípio da baga-

tela pode causar uma repercussão social negativa, tendo em vista abalar a

estabilidade e segurança sociais.

Entretanto, deve-se estar atento aos motivos referentes à Política

Criminal, que muitas vezes observa o sistema prisional abarrotado de cri-

minosos que atingiram bens jurídicos irrelevantes e acabam onerando o

sistema de todas as formas possíveis.

Seria necessário que o legislador criasse um padrão objetivo para

que o princípio pudesse ser aplicado de uma forma mais eficaz e justa, não

comprometendo o sentimento de segurança e estabilidade sociais, que

são fundamento do Estado Democrático de Direito.

o Princípio da Insignificância é necessário, apesar de possuir apenas

natureza doutrinária e não legal, posto que o ordenamento jurídico não é

85 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Súmulas do STJ

. Disponível em:

http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/

enunciados.jsp?vPortalArea=471. Acesso em 12 de outubro de 2017.