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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018
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ou revogação dos fatos típicos, além de pautar a interpretação dos tipos
penais existentes
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.
Conforme explica Alberto Silva Franco a respeito do Princípio da
Proporcionalidade, o qual está indissociavelmente ligado ao Princípio da
Insignificância:
O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo
de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é
lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de
que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que,
nessa relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-
se, em consequência, inaceitável desproporção. O princípio da
proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de
cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição
de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de
relação valorativa com o fato cometido considerado em seu
significado global. Tem, em consequência, um duplo destinatário:
o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionais,
em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes
impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua
concreta gravidade
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.
Existe o Princípio da Proibição de Excesso, ou seja, deve existir uma
proporcionalidade da pena, a qual não poderá ser superior ao grau de res-
ponsabilidade pela prática do fato. Assim sendo, a pena deve ser medida
pela culpabilidade da pena que torna-se a medida da pena
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.
A pena deve guardar relação com a gravidade do crime. Portanto,
casos que afetem minimamente o bem jurídico possuem um conteúdo de
53 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal:
Parte Geral. Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 90.
54 FRANCO, Alberto Silva.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial
. 5ª ed. São Paulo: RT. 1995, p. 67.
55 Damásio de Jesus.
Código Penal Anotado
. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 03.