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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018

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ou revogação dos fatos típicos, além de pautar a interpretação dos tipos

penais existentes

53

.

Conforme explica Alberto Silva Franco a respeito do Princípio da

Proporcionalidade, o qual está indissociavelmente ligado ao Princípio da

Insignificância:

O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo

de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é

lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de

que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que,

nessa relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-

se, em consequência, inaceitável desproporção. O princípio da

proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de

cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição

de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de

relação valorativa com o fato cometido considerado em seu

significado global. Tem, em consequência, um duplo destinatário:

o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionais,

em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes

impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua

concreta gravidade

54

.

Existe o Princípio da Proibição de Excesso, ou seja, deve existir uma

proporcionalidade da pena, a qual não poderá ser superior ao grau de res-

ponsabilidade pela prática do fato. Assim sendo, a pena deve ser medida

pela culpabilidade da pena que torna-se a medida da pena

55

.

A pena deve guardar relação com a gravidade do crime. Portanto,

casos que afetem minimamente o bem jurídico possuem um conteúdo de

53 GRECO, Rogério.

Curso de Direito Penal:

Parte Geral. Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 90.

54 FRANCO, Alberto Silva.

Código Penal e sua interpretação jurisprudencial

. 5ª ed. São Paulo: RT. 1995, p. 67.

55 Damásio de Jesus.

Código Penal Anotado

. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 03.