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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018
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tas que não puderam ser solucionadas pelos outros Estatutos Jurídicos.
Ao elaborar as leis, o Legislador deve se ater ao princípio da intervenção
mínima
49
.
Complementando o Princípio da Intervenção Mínima e o Princípio da
Insignificância, tem-se o Princípio da Fragmentariedade, fundamentando
que apenas as condutas típicas que lesionem o bem jurídico tutelado de-
vem ser apenadas
50
.
O Princípio da Fragmentariedade decorre dos princípios da reserva
legal e da intervenção necessária mínima. O direito Penal protege todos
os bens jurídicos das violações, porém, apenas os mais importantes, não
abarcando todo tipo de lesões, mas apenas aqueles casos mais grave. Des-
tarte, o Direito Penal protege apenas um fragmento dos interesses jurídi-
cos. Eis o porquê de ser chamado fragmentário
51
.
Rogério Greco, acerca deste princípio, explica magistralmente, salien-
tando que o uso irrestrito do Direito Penal pode se tornar ineficaz:
Não se educa a sociedade por intermédio do Direito Penal.
O raciocínio do Direito Penal Máximo nos conduz, obrigato-
riamente, à sua falta de credibilidade. Quanto mais infrações
penais, menores são as possibilidades de serem efetivamente
punidas as condutas infratoras, tornando-se ainda mais sele-
tivo e maior a cifra negra
52
.
A tipicidade existe quando há a relevância social. É o que preconiza o
princípio da adequação social. Portanto, se há a adequação social na con-
duta, exclui-se a sua tipicidade. Tal princípio serve de norte para a criação
49 PRESTES, Cássio Vinicius D. C. V. Lazzari.
O princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade
no Direito Penal
. São Paulo: Memória Jurídica, 2003, p. 25.
50 SILVA, Ivan Luiz.
Princípio da Insignificância no Direito Penal
. Curitiba: Ed Juruá, 2004, p. 124.
51 Damásio de Jesus.
Código Penal Anotado
. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 02.
52 GRECO, Rogério.
Curso de direito penal
: parte geral. Niterói – RJ: Impetus, 2007. V.1, p. 19.