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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018

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é utilização jurídica imediata, visando a determinar a existência do crime

em frente à tipicidade material e à ilicitude concreta

34

.

Günther Jakobs entende que a tutela penal visa à estabilidade social

em si e, portanto, há de se prestigiar a segurança social:

As pessoas, nas questões jurídicas, não se caracterizam primor-

dialmente pela segurança ideal dos seus bens, mas por serem

reconhecidas de maneira geral como possuidoras de obrigações

e direitos, ou seja, por ostentar o correspondente status. Um

ato penalmente relevante – de forma paralela ao que já se disse

– não se pode definir como lesão de bens, mas somente como

lesão da juridicidade. A lesão da norma é o elemento decisivo

do ato penalmente relevante, como nos ensina a punibilidade

da tentativa e não a lesão de um bem. (...) A pena deve ser en-

tendida como marginalização do ato em seu significado lesivo

para a norma e, com isso, como constatação de que a estabili-

dade normativa da sociedade permanece inalterada; a pena é a

confirmação da identidade da sociedade, isto é, na estabilidade

normativa que com a pena se alcança – desde que se pretenda -,

pois esta é sempre a finalidade da pena

35

.

Em relação a essa questão, Alexandre Araripe Marinho traz um exem-

plo cotidiano, simples e, ao mesmo tempo, elucidativo:

Transmudando o argumento para o real, convém indagar: se um

dos nossos filhos subtraísse o lápis de um coleguinha de classe,

deixaríamos de admoestá-lo somente porque o lápis não possui

valor econômico “juridicamente relevante”? Encararíamos como

“natural” esse fato? Invocaríamos o princípio da insignificância

34 LOPES, Maurício Antonio Ribeiro.

Princípio da insignificância no Direito Penal

: Análise a luz da lei 9099/95 –

Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 80ç.

35 JAKOBS, Günter.

Ciência do direito e ciência do direito penal

. Coleção de estudos de direito penal, vol. I. São

Paulo: Ed. Manole, São Paulo, 2003, p. 51