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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018
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e nossa consciência estaria “salva”? Se não formos inteiramen-
te irresponsáveis e negligentes, é óbvio que recriminaríamos a
criança, pois ensinar que não se deve subtrair o que é alheio faz
parte do processo de socialização. E certamente recriminaría-
mos com o castigo proporcional (quer pode ser até uma mera
advertência), não em função do valor do lápis, mas em função
de ser o ato em si de subtrair o que é alheio, lesivo para a norma
de convivência social
36
.
Ao Princípio da Insignificância falta uma conceituação expressa nos
códices jurídicos, posto que a ausência de previsão legal causa a sua falta
de reconhecimento, tendo em vista que a indeterminação dos termos cau-
sa instabilidade à segurança jurídica, tendo em vista que ficam ao critério
pessoal do aplicador do Direito os critérios de fixação e a determinação
das condutas que são consideradas insignificantes para a incidência do
princípio, condicionando-se ao critério subjetivo e empírico do magistrado
e demais operadores do Direito
37
.
4. A RELAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM OUTROS
PRINCÍPIOS JURÍDICOS.
A função do Direito Penal é assegurar a defesa de bens jurídicos fun-
damentais: a vida, a integridade física e mental, a honra, a liberdade, o pa-
trimônio, dentre outros
38
. A punição é um direito que o Estado possui de
aplicar, contra quem pratica uma ação ou omissão considerada típica pela
lei penal, a pena prevista no preceito secundário da norma penal, por ter
este indivíduo lesionado um bem jurídico de maneira reprovável
39
.
36 FREITAS, André Guilherme Tavares & MARINHO, Alexandre Araripe.
Direito penal
. Teoria do Delito. Tombo
II. Ed. Lumen Juris. 2006, p. 124/125
37 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2005. p. 93.
38 Júlio Fabbrini Mirabete.
Manual de Direito Penal
: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. p. 23
39 José Frederico Marques.
Tratado de Direito Penal
. Campinas: Editora Bookseller. 1997. v. 1. p. 69-71.