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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018

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O legislador, ao criar o Estatuto Penal, ocupou-se em considerar a ti-

picidade apenas em prejuízos relevantes que o comportamento tido como

criminoso pudesse causar à vítima e à sociedade, porém não esclareceu

que os casos leves não deveriam ser amoldados como fatos típicos. O Prin-

cípio da Insignificância tem por objetivo adequar a realidade ao princípio

nullum crimen sine lege

ao demonstrar a natureza subsidiária e fragmentá-

ria do Direito Penal

23

.

Entretanto, aos intérpretes e aplicadores do Direito não cabe a se-

leção dos bens jurídicos a serem tutelados pelo Estado e muito menos os

critérios que são utilizados ao selecionar tais bens jurídicos, posto que tal

função cabe ao Legislador. Uma infração ser de menor potencial ofensivo

não basta para caracterizá-la como insignificante, pois em alguns casos,

como os delitos de lesão corporal leve, ameaça e injúria, apesar de possuí-

remmenor potencial ofensivo, foram valorados pelo Legislador que deter-

minaram as consequências jurídico-penais para os infratores, assim como

as sanções correspondentes. Apesar de serem de somenos importância ao

se compararem com outras infrações, ainda possuem sua relevância social

e penal, devendo ser julgadas não apenas pela consideração do bem juridi-

camente atingido, mas pela extensão da lesão produzida

24

.

O bem jurídico de menor relevância é o que não possui importância

suficiente para merecer em grau mínimo a intervenção concreta do Estado

no tocante à esfera penal. Não se pode confundi-las com as infrações de

menor potencial ofensivos previstas pela Carta Magna, posto que não há

relação direta entre a ofensividade e a irrelevância do bem jurídico. A po-

tencialidade ofensiva relaciona-se à faculdade de ação lesiva a bem jurídico

que não possua juízo de valor, relevante ou não

25

.

23 MANAS, Carlos Vico.

O Princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal

. São Pau-

lo: Saraiva, 1994. p. 56

24 BITTENCOURT, Cezar Roberto

. Manual de direito penal

: Parte Geral. vol. 1. 7 ed. rev. e atual. São Paulo:

Saraiva, 2002. p. 19

25 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro.

Princípio da Insignificância no direito penal

. São Paulo: Revista dos Tribu-

nais. 2000. p. 43.