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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018
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O legislador, ao criar o Estatuto Penal, ocupou-se em considerar a ti-
picidade apenas em prejuízos relevantes que o comportamento tido como
criminoso pudesse causar à vítima e à sociedade, porém não esclareceu
que os casos leves não deveriam ser amoldados como fatos típicos. O Prin-
cípio da Insignificância tem por objetivo adequar a realidade ao princípio
nullum crimen sine lege
ao demonstrar a natureza subsidiária e fragmentá-
ria do Direito Penal
23
.
Entretanto, aos intérpretes e aplicadores do Direito não cabe a se-
leção dos bens jurídicos a serem tutelados pelo Estado e muito menos os
critérios que são utilizados ao selecionar tais bens jurídicos, posto que tal
função cabe ao Legislador. Uma infração ser de menor potencial ofensivo
não basta para caracterizá-la como insignificante, pois em alguns casos,
como os delitos de lesão corporal leve, ameaça e injúria, apesar de possuí-
remmenor potencial ofensivo, foram valorados pelo Legislador que deter-
minaram as consequências jurídico-penais para os infratores, assim como
as sanções correspondentes. Apesar de serem de somenos importância ao
se compararem com outras infrações, ainda possuem sua relevância social
e penal, devendo ser julgadas não apenas pela consideração do bem juridi-
camente atingido, mas pela extensão da lesão produzida
24
.
O bem jurídico de menor relevância é o que não possui importância
suficiente para merecer em grau mínimo a intervenção concreta do Estado
no tocante à esfera penal. Não se pode confundi-las com as infrações de
menor potencial ofensivos previstas pela Carta Magna, posto que não há
relação direta entre a ofensividade e a irrelevância do bem jurídico. A po-
tencialidade ofensiva relaciona-se à faculdade de ação lesiva a bem jurídico
que não possua juízo de valor, relevante ou não
25
.
23 MANAS, Carlos Vico.
O Princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal
. São Pau-
lo: Saraiva, 1994. p. 56
24 BITTENCOURT, Cezar Roberto
. Manual de direito penal
: Parte Geral. vol. 1. 7 ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 19
25 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro.
Princípio da Insignificância no direito penal
. São Paulo: Revista dos Tribu-
nais. 2000. p. 43.