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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018
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Quando a ordem jurídica se ocupa de punir crimes de afetação mí-
nima, observa-se que o poder punitivo torna-se irracional, desnecessário,
conflitando com o princípio da mínima intervenção
26
.
Conforme o entendimento de Carlos Vico Mañas:
O princípio da insignificância, portanto, pode ser definido
como instrumento de interpretação restritiva, fundado na con-
cepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possí-
vel alcançar, pela via judicial e semmacular a segurança jurídica
do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da
necessidade de descriminalização de condutas que, embora
formalmente típicas, não atingem de forma socialmente rele-
vante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal
27
.
O Princípio da Insignificância interpreta de forma restritiva o tipo pe-
nal, classificando-o de forma qualitativa e quantitativa, em conformidade
com o grau de lesividade da conduta, excluindo da incidência penal apenas
os fatos que, apesar de atingirem bens tutelados, são insignificantes
28
. Tra-
ta-se de um ato tão insignificante que não requer a intervenção penal
29
.
O Princípio da Insignificância atua no sentido de impedir que se pro-
cessem condutas socialmente irrelevantes, visando a que a Justiça não
fique tão abarrotada de processos e permitindo que fatos mínimos, irre-
levantes, não estigmatizem seus autores. Tal princípio revaloriza o Direito
Constitucional, contribuindo para que apenas fatos possuidores de alto
26 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro.
Derecho penal
: parte general. Buenos
Aires: Ediar, 2000 p. 471
27 MAÑAS, Carlos Vico.
O Princípio da insignificância Como Excludente da Tipicidade no Direito Penal
. São
Paulo: Saraiva, 1994, p. 81.
28 SILVA, Ivan Luiz da.
Princípio da Insignificância no Direito Penal
. 1. ed. (ano 2004), 4. reimpr. Curitiba: Juruá,
2010, p. 95.
29 GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de.
Direito Penal
: Parte Geral. 2. tir. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2007. v 2, p. 303.