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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018
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dência em crimes contra o patrimônio, em crimes de trânsito e por conve-
niência político-criminal
11
.
O sistema penitenciário moderno opta por um tratamento ressociali-
zador e, destarte, o sofrimento e castigo não fazem parte desta nova ótica
que visa à recuperação do delinquente. O encarceramento do indivíduo
não produz efeitos duradouros, posto que muitos dos indivíduos que co-
metem crimes principalmente contra a propriedade, o fazem por questões
de crise na economia, desemprego e reprodução da violência através da
mídia, que acabam influenciando mais delitos
12
.
Em alguns países centrais, a tendência é a despenalização e a des-
criminalização, optando-se por abandonar as posições que enfatizam a
repressão existente no sistema e tornando patente a possibilidade de se
diminuir a pena de um delito sem descriminalizá-lo, sem eximir o fato de
seu caráter de ilícito penal
13
.
O grau de lesão do bem jurídico protegido é o principal ponto de
preocupação no que se refere ao Princípio da Insignificância, posto que
não se deve ocupar o Direito Penal com assuntos de somenos importância
que em nada prejudicam o bem jurídico tutelado. Portanto, deve existir a
análise específica sobre até que ponto a lesão ou o perigo de lesão confi-
gura o injusto penal dentro da tipicidade
14
. Segundo Luís Regis Prado: “o
princípio da insignificância é o instrumento para a exclusão da imputação
objetiva de resultados”
15
.
Luiz Flávio Gomes esclarece sobre a conceituação de infração bagatelar:
11 Júlio Fabbrini Mirabete.
Manual de Direito Penal
: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. p. 83.
12 Raul Cervini.
Os processos de descriminalização
. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. p. 32.
13 Ibidem, p. 45.
14 PRADO, Luis Régis.
Curso de direito penal brasileiro
: Parte Geral. vol 1. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007, p. 146.
15
Ibidem
, p. 147.