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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018

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dência em crimes contra o patrimônio, em crimes de trânsito e por conve-

niência político-criminal

11

.

O sistema penitenciário moderno opta por um tratamento ressociali-

zador e, destarte, o sofrimento e castigo não fazem parte desta nova ótica

que visa à recuperação do delinquente. O encarceramento do indivíduo

não produz efeitos duradouros, posto que muitos dos indivíduos que co-

metem crimes principalmente contra a propriedade, o fazem por questões

de crise na economia, desemprego e reprodução da violência através da

mídia, que acabam influenciando mais delitos

12

.

Em alguns países centrais, a tendência é a despenalização e a des-

criminalização, optando-se por abandonar as posições que enfatizam a

repressão existente no sistema e tornando patente a possibilidade de se

diminuir a pena de um delito sem descriminalizá-lo, sem eximir o fato de

seu caráter de ilícito penal

13

.

O grau de lesão do bem jurídico protegido é o principal ponto de

preocupação no que se refere ao Princípio da Insignificância, posto que

não se deve ocupar o Direito Penal com assuntos de somenos importância

que em nada prejudicam o bem jurídico tutelado. Portanto, deve existir a

análise específica sobre até que ponto a lesão ou o perigo de lesão confi-

gura o injusto penal dentro da tipicidade

14

. Segundo Luís Regis Prado: “o

princípio da insignificância é o instrumento para a exclusão da imputação

objetiva de resultados”

15

.

Luiz Flávio Gomes esclarece sobre a conceituação de infração bagatelar:

11 Júlio Fabbrini Mirabete.

Manual de Direito Penal

: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. p. 83.

12 Raul Cervini.

Os processos de descriminalização

. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. p. 32.

13 Ibidem, p. 45.

14 PRADO, Luis Régis.

Curso de direito penal brasileiro

: Parte Geral. vol 1. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2007, p. 146.

15

Ibidem

, p. 147.