

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017
201
sobre a interpretação pura do Direito de Kelsen. Depois, e mais importante,
tratou-se diretamente da teoria pura da interpretação do Direito de Kelsen,
localizando-a no quadro geral da interpretação e da hermenêutica. Foram
feitas considerações sobre a teoria e apresentadas propostas de completude à
lacuna jus-interpretativa deixada pela teoria de Kelsen quanto à aplicação do
Direito com base em sua moldura, bem como se discorreu sobre sua atuali-
dade e importância metodológica. A teoria pura do Direito de Hans Kelsen
não trata de uma hermenêutica do Direito, porque não se preocupa em
formular uma teoria da interpretação do Direito. Ela também não formula
uma interpretação do Direito. Ela ocupa-se em demonstrar que somente
a interpretação realizada pelos órgãos jurídicos são interpretações propria-
mente jurídicas, porque criam Direito. A interpretação pura do Direito não
é capaz de dar um resultado único, mas tão somente de apresentar possibili-
dades jurídicas, ao que ele denomina de moldura, na qual o órgão aplicador
escolhe qual interpretação será aplicada na criação do Direito.
A escolha do aplicador do Direito, contudo, embora livre, não é vo-
luntariosa. Isso significa que o ato de escolha de uma das interpretações
possíveis dentro da moldura não pode ser viciado, e, ao mesmo tempo, não
pode ser uma escolha nem aleatória, nem feita a seu bel-prazer. Com o ob-
jetivo de tornar o ato de aplicação do Direito, portanto, a escolha dentre as
possibilidades jurídicas dentro da moldura, propõem-se a intermediação da
análise do discurso jurídico e da argumentação jurídica, com os objetivos de,
preliminarmente por aquela, identificarem-se tendências ideológicas viciosas
da tomada de decisão por parte do órgão jurídico, e, concomitantemente
por esta, justificarem-se essas decisões, jurídica e democraticamente, do dis-
curso jurídico da decisão judicial.
v
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ALEXY, Robert.
Teoria da argumentação jurídica
. A teoria do dis-
curso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda
Hutchinson Schild Silva. 3º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
______
.
Teoria dos direitos fundamentais
. Tradução de Virgílio
Afonso da Silva. 2º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
BASTOS, João.
Hermenêutica das sentenças judiciais
. 138 f. Dis-
sertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade Presi-
dente Antônio Carlos, Juiz de Fora-MG, 23/11/2013. Disponível em http://
www.unipac.br/site/bb/bb_diss_res.php?id=70.