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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 318 - 334, Janeiro/Abril 2017

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Já naquele momento da história compreendeu-se que o que era um de-

ver livremente consentido, passou também, a ser acolhido como uma obriga-

ção legal, para posteriormente e consequentemente vir a se tornar um direito

fundamental – como conhecemos nos dias atuais.

Com o inevitável e avassalador crescimento e utilização da informáti-

ca e dos sistemas de gerenciamento da área da saúde, e com o surgimento das

redes

– que compartilham informações –, se

trouxe para o leito do paciente

mais um personagem.

A fim de colaborar para este desenvolvimento, o

Computer Science and

Telecomunications Board for the record: protecting eletronic health informa-

tion

veio a definir a expressão confidencialidade como uma condição na qual

a informação é compartilhada ou revelada de forma que a instituição tenha o

pleno domínio e com o escopo de resguardar a privacidade do paciente.

Seguindo a avalanche dos avanços tecnológicos, que ainda cresce em

progressão geométrica, surgiram outras preocupações como a Telemedicina e o

Telediagnóstico, principalmente em razão do volume de informações pessoais

e biológicas do paciente, assim como, também, o elevado armazenamento de

imagens. Porém, tal questão não será enfrentada no presente artigo.

Como a relação entre profissional e paciente deve ser guiada pelo

mútuo respeito e confiança recíproca, pois não se pode negar que a confi-

dencialidade encontra relação direta com uma conceituação mais restrita de

privacidade, qual seja: a

comunicação privilegiada

, não há como se imaginar

que um paciente venha revelar seu histórico clínico, seus percalços, suas

morbidades pregressas, o seu histórico patológico familiar e até mesmo, seus

relacionamentos mais íntimos, se o acesso a esta informação não estiver

resguardado pelo profissional que interagiu com ele durante o exame, assim

como todo o corpo clínico e administrativo da instituição, preservando

assim a integridade física e psicológica do indivíduo.

Ademais, preservando-se a privacidade, ou seja, a intimidade, do pa-

ciente e a confidencialidade das informações prestadas estará se fechando

um ciclo no relacionamento profissional/paciente/instituição.

Nesse sentido se faz necessário trazer à colação os ensinamentos de

Francesconi e Goldin ao definirem privacidade como

a limitação do acesso

às informações de uma dada pessoa, bem como do acesso à própria pessoa e

à sua intimidade. É a preservação do anonimato e dos segredos. É o respeito

ao direito de o indivíduo manter-se afastado ou permanecer só.

10

10 FRANCESCONI, Carlos Fernando, GOLDIN, José Roberto.

Aspectos bioéticos da confidencialidade e privaci-