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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 318 - 334, Janeiro/Abril 2017

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O princípio de

na dúvida, abster-se

é o outro lado da obrigação de saber

o que se está pronto a fazer. Quando este fazer significa expor dados ou imagens

de pacientes – e esta última com, também, pacientes –, esse risco não é permitido.

No que concerne à possibilidade de conferências para se discutirem casos

com colegas de profissão ou com a equipe multidisciplinar, existem locais mais

adequados e seguros onde o profissional pode buscar apoio para obter informa-

ções seguras e com fundamentações científicas.

Algumas instituições já criaram seus guias de procedimento e protocolos

internos para discussão de assuntos

on line

. Estas diretrizes e orientações inter-

nas podem evitar com que os profissionais se excedam, a que título for, durante

seu atuar profissional.

Questão importante e que não passa despercebida é o risco contumaz da

submissão da atividade médica, odontológica e na área da saúde em geral, aos

imperativos das relações de mercado que podem tornar o profissional apenas

uma peça na engrenagem financeira. Nesse sentido, esclarece Panasco

17

que,

a

vida humana tem uma intangibilidade desmensurada e não pode ser avaliada

em termos propriamente comerciais. Para isto existem outras profissões.

Com efeito, é de conhecimento de todos que nas instituições que atuam

na área de saúde, o paciente, ao ser admitido – ou em consonância com os

preceitos de humanização hospitalar ser acolhido –, é devidamente identificado,

sendo seu estado mórbido ou sua condição clínica conhecida pelos profissionais

que fazem parte do corpo clínico.

Mas também, é notório que existem barreiras – como por exemplo,

en-

genharia preventiva

– por intermédio de mecanismos de

anonimização

ou

desi-

dentificação

, que minimizam a possibilidade do uso indevido das informações

do paciente.

Não se podendo olvidar, ainda, da cooperação técnica estabelecida entre

a Câmara Técnica de Informática em Saúde do CFM e a Sociedade Brasileira de

Informática em Saúde (SBIS)

18

para estabelecer os requisitos do processo de cer-

tificação de sistemas informatizados em saúde, de forma a orientar o desenvol-

vimento e implementação de sistemas coerentes com a legislação e que tratam

as questões de

privacidade

confidencialidade

 e 

segurança

da informação.

Segundo Edgar Morin,

a natureza humana tem associada à ordem-

-desordem que resulta da sua complexidade e que reside no cérebro humano.

17 PANASCO, Wanderby Lacerda.

A responsabilidade civil, penal e ética dos médicos.

2.ª Edição, Rio de Janeiro:

Editora Forense, 1984.

18

http://www.sbis.org.br/