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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 318 - 334, Janeiro/Abril 2017

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Após esses longos anos aprendendo a arte e a ciência médica e

odontológica, estes personagens, ao colar grau, terão como procedimento

administrativo obrigatório, para poderem exercer legalmente a profissão,

inscreverem-se nos respectivos Conselhos. Com a efetivação do referido ato

administrativo, estes profissionais estarão sujeitos, além dos princípios mo-

rais de seu juramento, às normas legais, éticas e deontológicas estabelecidas

em seus

Codex

profissionais.

Assim sendo, em consonância com as prescrições e proscrições de

ordem moral, ética, deontológica e legal, cabe a esse profissional preservar,

sob o mais absoluto sigilo – no presente texto no sentido de

forma pela qual

se efetiva a proteção do segredo

–, o que vier a tomar ciência por meio do

exercício de seu

munus

.

O segredo – por aqui no sentido de ser a informação que se quer ver

protegida da revelação a terceiros – deve ser preservado em sua integralidade,

posto que, além de ser um direito do paciente, é, dentro desta dicotomia, um

dever/obrigação profissional que está fundamentado em princípios deonto-

lógicos, bioéticos e legais.

Hodiernamente, tem-se de forma irrefragável a percepção de que, além

das normatizações deontológicas, há na legislação pátria o sigilo profissional

como regra/princípio a ser respeitado sob pena de cominações previstas no

regramento jurídico pátrio, não se podendo deixar de mencionar, também,

a normatização deontológica.

Neste sentido, para cada ato omissivo ou comissivo do profissional,

que possa levar à quebra deste dever originário da relação com o paciente,

estará ele sujeito às penas previstas em cada regramento jurídico e deontoló-

gico que, por sua vez, alberga a mencionada obrigação.

Como quase toda regra comporta exceção, no presente caso também

não é diferente. Assim sendo, trazem-se a lume os casos

de justa causa –

causa

que encontra apoio direto ou indireto em uma norma jurídica e que se sus-

tenta, também, em uma norma moral e ética –;

dever legal

– como os casos

de notificação compulsória de doenças, colaboração com a justiça nos casos

previstos em lei, perícia nos seus exatos limites, violência a mulher, menores

e idosos –; e

autorização expressa do paciente.

Diante do escorço suso apresentado, pode-se afirmar que o dever de

sigilo profissional é uma obrigação relativa e não absoluta, por acolher as

referidas exceções. Em apertada síntese, o que vem a ser socorrido com tal

relativização é, certamente, a preocupação com a incolumidade de terceiros

e com isso a preocupação com o bem-estar público e social.