

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 318 - 334, Janeiro/Abril 2017
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Após esses longos anos aprendendo a arte e a ciência médica e
odontológica, estes personagens, ao colar grau, terão como procedimento
administrativo obrigatório, para poderem exercer legalmente a profissão,
inscreverem-se nos respectivos Conselhos. Com a efetivação do referido ato
administrativo, estes profissionais estarão sujeitos, além dos princípios mo-
rais de seu juramento, às normas legais, éticas e deontológicas estabelecidas
em seus
Codex
profissionais.
Assim sendo, em consonância com as prescrições e proscrições de
ordem moral, ética, deontológica e legal, cabe a esse profissional preservar,
sob o mais absoluto sigilo – no presente texto no sentido de
forma pela qual
se efetiva a proteção do segredo
–, o que vier a tomar ciência por meio do
exercício de seu
munus
.
O segredo – por aqui no sentido de ser a informação que se quer ver
protegida da revelação a terceiros – deve ser preservado em sua integralidade,
posto que, além de ser um direito do paciente, é, dentro desta dicotomia, um
dever/obrigação profissional que está fundamentado em princípios deonto-
lógicos, bioéticos e legais.
Hodiernamente, tem-se de forma irrefragável a percepção de que, além
das normatizações deontológicas, há na legislação pátria o sigilo profissional
como regra/princípio a ser respeitado sob pena de cominações previstas no
regramento jurídico pátrio, não se podendo deixar de mencionar, também,
a normatização deontológica.
Neste sentido, para cada ato omissivo ou comissivo do profissional,
que possa levar à quebra deste dever originário da relação com o paciente,
estará ele sujeito às penas previstas em cada regramento jurídico e deontoló-
gico que, por sua vez, alberga a mencionada obrigação.
Como quase toda regra comporta exceção, no presente caso também
não é diferente. Assim sendo, trazem-se a lume os casos
de justa causa –
causa
que encontra apoio direto ou indireto em uma norma jurídica e que se sus-
tenta, também, em uma norma moral e ética –;
dever legal
– como os casos
de notificação compulsória de doenças, colaboração com a justiça nos casos
previstos em lei, perícia nos seus exatos limites, violência a mulher, menores
e idosos –; e
autorização expressa do paciente.
Diante do escorço suso apresentado, pode-se afirmar que o dever de
sigilo profissional é uma obrigação relativa e não absoluta, por acolher as
referidas exceções. Em apertada síntese, o que vem a ser socorrido com tal
relativização é, certamente, a preocupação com a incolumidade de terceiros
e com isso a preocupação com o bem-estar público e social.