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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 318 - 334, Janeiro/Abril 2017

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teresse do paciente e que elas tenham por escopo a troca de conhecimentos

técnicos, também, em benefício do paciente. É o que se costuma chamar de

conferência médica

e

odontológica.

Faz-se necessário saber que, se o segredo engloba várias pessoas, a

autorização para sua quebra deve ser dada pela totalidade dos que se encon-

tram sob o manto do sigilo. Mesmo assim, havendo a extinção da relação

profissional com o paciente, não é facultado a este profissional ou à equipe

clínica revelar o segredo que lhe foi conferido dentro da relação com o pa-

ciente. Em caso de morte do paciente, faz-se prudente respeitar o interesse

dos herdeiros e familiares, desde que legalmente habilitados e com poderes

específicos para a obtenção da referida informação.

4

Em um mundo cada vez mais globalizado e informatizado, a difusão

de programas para armazenamento de dados é uma das soluções para o di-

mensionamento espacial e arquitetônico no momento da construção de um

hospital, clínica ou consultório.

Com tanta tecnologia e poder de armazenamento de informações a

serviço da área da saúde, surge o temor em face da guarda dessas informa-

ções e o dever de sigilo.

Ao conceder a outras pessoas acesso à nossa história ou ao nosso cor-

po, necessariamente perdemos, em alguma medida, nossa privacidade, mas,

por outro lado, também mantemos, em princípio, algum controle sobre as

informações geradas a nosso respeito ao menos em contextos terapêuticos e

diagnósticos assim como em pesquisas.

5

Por ser o campo da assistência à saúde sustentado pela confiança, os

pacientes levam seu corpo e sua mente aos médicos, e os médicos tratam os

pacientes em todos os momentos vulneráveis de sua vida, desde a cópula e o

nascimento, até a doença e a morte.

6

Um médico é muitas vezes o único confidente de um indivíduo, na

defesa contra as forças cegas da doença

7

, razão pela qual deverá esta confian-

ça ser um mantra a ser repetido

ad perpetum

, ou,

data maxima venia

a Kant,

o

imperativo categórico

das ciências da saúde.

4 Acrescente-se a redação

[...] respeitando-se a ordem sucessória [...]

em face da sentença na Ação civil pública n.º 26.798-

86.2012.4.01.3500. Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de Goias. Ajuizada pelo MPF tendo como objeto a declaração

do direito de acesso, pelos sucessores legítimos, ao prontuário do paciente falecido, bem como a nulidade do Parecer n.º 6 e

da Nota Técnica do setor jurídico n.º 2/2012 do CFM. Ao final da redação do presente artigo, em fase recurso de apelação.

5 BEUCHAMP, Tom L e CHILDRESS, James F.

Princípios de Ética Biomédica.

1.ª Edição, São Paulo: Edições Loyola,

2002.

6 ENGELHARDT, H Tristram.

Fundamentos da Bioética.

2.ª Edição, São Paulo: Edições Loyola, 2004.

7 ENGELHARDT, H Tristram.

Fundamentos da Bioética

. 2.ª Edição, São Paulo: Edições Loyola, 2004.