

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 318 - 334, Janeiro/Abril 2017
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teresse do paciente e que elas tenham por escopo a troca de conhecimentos
técnicos, também, em benefício do paciente. É o que se costuma chamar de
conferência médica
e
odontológica.
Faz-se necessário saber que, se o segredo engloba várias pessoas, a
autorização para sua quebra deve ser dada pela totalidade dos que se encon-
tram sob o manto do sigilo. Mesmo assim, havendo a extinção da relação
profissional com o paciente, não é facultado a este profissional ou à equipe
clínica revelar o segredo que lhe foi conferido dentro da relação com o pa-
ciente. Em caso de morte do paciente, faz-se prudente respeitar o interesse
dos herdeiros e familiares, desde que legalmente habilitados e com poderes
específicos para a obtenção da referida informação.
4
Em um mundo cada vez mais globalizado e informatizado, a difusão
de programas para armazenamento de dados é uma das soluções para o di-
mensionamento espacial e arquitetônico no momento da construção de um
hospital, clínica ou consultório.
Com tanta tecnologia e poder de armazenamento de informações a
serviço da área da saúde, surge o temor em face da guarda dessas informa-
ções e o dever de sigilo.
Ao conceder a outras pessoas acesso à nossa história ou ao nosso cor-
po, necessariamente perdemos, em alguma medida, nossa privacidade, mas,
por outro lado, também mantemos, em princípio, algum controle sobre as
informações geradas a nosso respeito ao menos em contextos terapêuticos e
diagnósticos assim como em pesquisas.
5
Por ser o campo da assistência à saúde sustentado pela confiança, os
pacientes levam seu corpo e sua mente aos médicos, e os médicos tratam os
pacientes em todos os momentos vulneráveis de sua vida, desde a cópula e o
nascimento, até a doença e a morte.
6
Um médico é muitas vezes o único confidente de um indivíduo, na
defesa contra as forças cegas da doença
7
, razão pela qual deverá esta confian-
ça ser um mantra a ser repetido
ad perpetum
, ou,
data maxima venia
a Kant,
o
imperativo categórico
das ciências da saúde.
4 Acrescente-se a redação
[...] respeitando-se a ordem sucessória [...]
em face da sentença na Ação civil pública n.º 26.798-
86.2012.4.01.3500. Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de Goias. Ajuizada pelo MPF tendo como objeto a declaração
do direito de acesso, pelos sucessores legítimos, ao prontuário do paciente falecido, bem como a nulidade do Parecer n.º 6 e
da Nota Técnica do setor jurídico n.º 2/2012 do CFM. Ao final da redação do presente artigo, em fase recurso de apelação.
5 BEUCHAMP, Tom L e CHILDRESS, James F.
Princípios de Ética Biomédica.
1.ª Edição, São Paulo: Edições Loyola,
2002.
6 ENGELHARDT, H Tristram.
Fundamentos da Bioética.
2.ª Edição, São Paulo: Edições Loyola, 2004.
7 ENGELHARDT, H Tristram.
Fundamentos da Bioética
. 2.ª Edição, São Paulo: Edições Loyola, 2004.