Background Image
Previous Page  328 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 328 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 318 - 334, Janeiro/Abril 2017

328

Devido ao acesso fácil ao conteúdo na internet, terceiros não proprie-

tários de imagens e nem dos direitos autorais, podem fazer republicações

sem autorização, o que tem deixado até os magistrados com “muitas dúvidas

em relação aos conflitos paradoxais entre a proteção dos direitos personalís-

simos e o direito à liberdade de informação e manifestação do pensamento”.

Como equacionar? Quais seriam os limites?

13

Toda esta

publicidade

– aqui no sentido de tornar público – demons-

tra de forma incontestável a falta de preparo moral e ético desses profissio-

nais, impelindo, assim, a que os usuários dos serviços passem, cada vez mais,

a desacreditar na real natureza das profissões da área da saúde, mormente

porque estes profissionais deveriam exercer seu

munus

em benefício da saú-

de do ser humano e da coletividade, zelando e trabalhando pelo bom con-

ceito e prestígio da sua profissão que, pelo que se vê, não reflete a realidade.

Deveras importante consignar, mesmo que

en passant

, o fato da falta

de respeito às questões relacionadas a biossegurança e a consequente quebra

de protocolo de atendimento; questão esta que de

per si

seria motivo sufi-

ciente para afastar a utilização de celular, tablet e outros equipamentos dos

consultórios e centros cirúrgicos. Além, é claro, do total desvio de atenção

e concentração destes profissionais durante a interrupção do procedimento

para posarem para a foto.

Como não poderia deixar de ser, além dos Conselhos de Classe

14

, o

Estado Juiz foi chamado a interferir, por meio de demandas judiciais cíveis

13 GONÇALVES, Evelise Ribeiro e VERDI, Marta Inez Machado. Os problemas éticos no atendimento a pacientes na

clínica odontológica de ensino.

Ciência & Saúde Coletiva.

2007;12(3):755-64.

14 Apenas como um dos exemplos, cita-se a publicação da Resolução de n.º 2.126/2015 – CFM, de setembro de 2015 –

que altera às alíneas c e f do artigo 3.º, o artigo 13 e o anexo II da Resolução CFM n.º 1.974/11 (esta Resolução estabelece

os critérios norteadores da propaganda em medicina) –, que veta aos médicos a divulgação de selfies em situações de

trabalho e atendimento.

Art. 3º É vedado ao médico: (...)

c) Participar de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza, dispositivo este que

alcança, inclusive, as entidades médicas sindicais ou associativas;

f) Fazer propaganda de método ou técnica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como válido para a

prática médica;

Art. 2º O artigo 13 da Resolução CFM nº 1.974/11 passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resolu-

ções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).

§1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais:

sites

,

blogs

,

Facebook

,

Twiter

,

Instagram

,

YouTube

,

WhatsApp

e similares.

§2º É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (

selfie

), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalis-

mo, autopromoção ou concorrência desleal.

§ 3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de

procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.

§4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e

depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos

Regionais de Medicina.