

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 318 - 334, Janeiro/Abril 2017
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Devido ao acesso fácil ao conteúdo na internet, terceiros não proprie-
tários de imagens e nem dos direitos autorais, podem fazer republicações
sem autorização, o que tem deixado até os magistrados com “muitas dúvidas
em relação aos conflitos paradoxais entre a proteção dos direitos personalís-
simos e o direito à liberdade de informação e manifestação do pensamento”.
Como equacionar? Quais seriam os limites?
13
Toda esta
publicidade
– aqui no sentido de tornar público – demons-
tra de forma incontestável a falta de preparo moral e ético desses profissio-
nais, impelindo, assim, a que os usuários dos serviços passem, cada vez mais,
a desacreditar na real natureza das profissões da área da saúde, mormente
porque estes profissionais deveriam exercer seu
munus
em benefício da saú-
de do ser humano e da coletividade, zelando e trabalhando pelo bom con-
ceito e prestígio da sua profissão que, pelo que se vê, não reflete a realidade.
Deveras importante consignar, mesmo que
en passant
, o fato da falta
de respeito às questões relacionadas a biossegurança e a consequente quebra
de protocolo de atendimento; questão esta que de
per si
seria motivo sufi-
ciente para afastar a utilização de celular, tablet e outros equipamentos dos
consultórios e centros cirúrgicos. Além, é claro, do total desvio de atenção
e concentração destes profissionais durante a interrupção do procedimento
para posarem para a foto.
Como não poderia deixar de ser, além dos Conselhos de Classe
14
, o
Estado Juiz foi chamado a interferir, por meio de demandas judiciais cíveis
13 GONÇALVES, Evelise Ribeiro e VERDI, Marta Inez Machado. Os problemas éticos no atendimento a pacientes na
clínica odontológica de ensino.
Ciência & Saúde Coletiva.
2007;12(3):755-64.
14 Apenas como um dos exemplos, cita-se a publicação da Resolução de n.º 2.126/2015 – CFM, de setembro de 2015 –
que altera às alíneas c e f do artigo 3.º, o artigo 13 e o anexo II da Resolução CFM n.º 1.974/11 (esta Resolução estabelece
os critérios norteadores da propaganda em medicina) –, que veta aos médicos a divulgação de selfies em situações de
trabalho e atendimento.
Art. 3º É vedado ao médico: (...)
c) Participar de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza, dispositivo este que
alcança, inclusive, as entidades médicas sindicais ou associativas;
f) Fazer propaganda de método ou técnica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como válido para a
prática médica;
Art. 2º O artigo 13 da Resolução CFM nº 1.974/11 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resolu-
ções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).
§1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais:
sites
,
blogs
,
,
Twiter
,
,
YouTube
,
e similares.
§2º É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (
selfie
), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalis-
mo, autopromoção ou concorrência desleal.
§ 3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de
procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.
§4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e
depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos
Regionais de Medicina.