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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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Recentemente, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal decidiu ques-

tões importantes que, em princípio, deveriam ter sido objeto de deliberação

no âmbito da política majoritária, como, por exemplo, as uniões homoafe-

tivas, a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos, as cotas

raciais, pesquisas com células-tronco, nepotismo, demarcação de terras indí-

genas, definição do rito procedimental para processo de impeachment etc.

50

Em importante precedente, que confirma a tendência contemporânea

de ascensão política do Poder Judiciário e das Supremas Cortes, o Supremo

Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux,

na ADI n.º 4.663/RO, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso XVII do

art. 3ª da Lei n.ª 2.507/2011 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de

Rondônia –, sustentando a necessidade de “(...) realinhamento da atividade

financeira do poder público com o norte da programação de longo prazo,

determinando-se que o orçamento anual observe as balizas do planejamento

delineado no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias”, confor-

me exigido pela Constituição.

51

A decisão afirmou a força vinculante das normas do orçamento anual

– LOA, uma vez que a LDO de Rondônia – a norma impugnada – buscou

imprimir regime diferenciado de execução obrigatória somente para as re-

gras da LOA que decorressem de emendas parlamentares. Assim, unicamente

nesses casos, os recursos deveriam ser obrigatoriamente aplicados pelo Poder

Executivo estadual. A partir da premissa da “vinculação mínima das normas

orçamentárias”, o Ministro Luiz Fux decidiu que “(...) não caberia ao legis-

lador estadual definir modalidade diversa de execução exclusivamente às

normas derivadas de emendas parlamentares, sob pena de ofensa à harmonia

entre os poderes políticos.”

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Deste julgamento é possível extrair a importante constatação teóri-

ca de que a ideia tradicional de atuação discricionária do Chefe do Poder

Executivo na execução do orçamento anual deve ser repensada em nome

do dever de cumprimento das normas constitucionais sobre finanças pú-

blicas, seguindo o norte do planejamento de longo prazo, na forma exigida

pelo PPA e pela LDO (art. 165 da Constituição da República). Neste caso,

evidencia-se uma legítima interferência do Poder Judiciário em defesa da

democracia e da Constituição, em espaço institucional originado por falha

dos representantes da política majoritária.

50 Ver BARROSO, L. R. Obra citada, p. 38-39.

51 FUX, Luiz.

Jurisdição constitucional: democracia e direitos fundamentais.

Belo Horizonte: Fórum, 2012, p.

357-359.

52 FUX, L. Idem.