

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017
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Recentemente, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal decidiu ques-
tões importantes que, em princípio, deveriam ter sido objeto de deliberação
no âmbito da política majoritária, como, por exemplo, as uniões homoafe-
tivas, a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos, as cotas
raciais, pesquisas com células-tronco, nepotismo, demarcação de terras indí-
genas, definição do rito procedimental para processo de impeachment etc.
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Em importante precedente, que confirma a tendência contemporânea
de ascensão política do Poder Judiciário e das Supremas Cortes, o Supremo
Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux,
na ADI n.º 4.663/RO, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso XVII do
art. 3ª da Lei n.ª 2.507/2011 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de
Rondônia –, sustentando a necessidade de “(...) realinhamento da atividade
financeira do poder público com o norte da programação de longo prazo,
determinando-se que o orçamento anual observe as balizas do planejamento
delineado no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias”, confor-
me exigido pela Constituição.
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A decisão afirmou a força vinculante das normas do orçamento anual
– LOA, uma vez que a LDO de Rondônia – a norma impugnada – buscou
imprimir regime diferenciado de execução obrigatória somente para as re-
gras da LOA que decorressem de emendas parlamentares. Assim, unicamente
nesses casos, os recursos deveriam ser obrigatoriamente aplicados pelo Poder
Executivo estadual. A partir da premissa da “vinculação mínima das normas
orçamentárias”, o Ministro Luiz Fux decidiu que “(...) não caberia ao legis-
lador estadual definir modalidade diversa de execução exclusivamente às
normas derivadas de emendas parlamentares, sob pena de ofensa à harmonia
entre os poderes políticos.”
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Deste julgamento é possível extrair a importante constatação teóri-
ca de que a ideia tradicional de atuação discricionária do Chefe do Poder
Executivo na execução do orçamento anual deve ser repensada em nome
do dever de cumprimento das normas constitucionais sobre finanças pú-
blicas, seguindo o norte do planejamento de longo prazo, na forma exigida
pelo PPA e pela LDO (art. 165 da Constituição da República). Neste caso,
evidencia-se uma legítima interferência do Poder Judiciário em defesa da
democracia e da Constituição, em espaço institucional originado por falha
dos representantes da política majoritária.
50 Ver BARROSO, L. R. Obra citada, p. 38-39.
51 FUX, Luiz.
Jurisdição constitucional: democracia e direitos fundamentais.
Belo Horizonte: Fórum, 2012, p.
357-359.
52 FUX, L. Idem.