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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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é programático. É bem de ver que o sistema de controles inclui as tarefas de

fiscalização e coordenação.

Ora, se o núcleo essencial de um princípio jurídico opera como regra,

pode-se dizer que a leitura contemporânea da separação de poderes impõe

como condutas objetivas aos organismos estatais a submissão ao controle e

à fiscalização, bem como o dever de colaboração com os outros órgãos exe-

cutores de atividades estatais. Em outras palavras, na contemporaneidade, o

princípio da separação de poderes converte-se substancialmente em instru-

mento jurídico de cooperação, consenso e moderação (fiscalização e contro-

le) nas relações institucionais entre órgãos executores das atividades estatais.

Além da vertente relativa à contenção do arbítrio no exercício do

poder político, por meio da contenção recíproca entre órgãos especializa-

dos, a prestação de contas à sociedade e o controle e fiscalização realizados

por instâncias independentes, como as agências reguladoras, os tribunais de

contas e o ministério público, ganham posição de destaque na doutrina con-

temporânea da separação de poderes, superando o clichê da divisão rígida de

funções entre órgãos especializados definidos taxativamente.

A finalidade precípua do Estado contemporâneo é promover os direi-

tos fundamentais. Por sua vez, a realização prática dos direitos fundamentais

supõe o exercício eficiente das funções estatais. Logo, além da contenção do

arbítrio por meio do controle e fiscalização, atualmente o conteúdo jurídi-

co do princípio da separação de poderes estabelece como dever inegociável

a estabilidade entre os órgãos que desempenham as atividades estatais, de

maneira a prevenir desequilíbrios institucionais e o desenvolvimento da de-

mocracia, garantindo o ambiente adequado para a execução das políticas

públicas necessárias à realização prática dos direitos fundamentais.

Assim sendo, não devem ser toleradas medidas ilegítimas de reação

institucional de um poder em face de outro, primeiro porque violam direta-

mente a cláusula constitucional da separação de poderes, e, segundo, porque,

no final das contas, o povo, que é o detentor do poder e destinatário das

ações do Estado, será o maior prejudicado.

A dinâmica do princípio da separação de poderes é demonstrada

pela predominância cíclica de uma esfera de poder sobre outra. Em sua for-

mulação original, o princípio buscou limitar os poderes concentrados nas

mãos do monarca absoluto. Na versão norte-americana, por sua vez, a ideia

prevalecente foi a de equilibrar as forças entre legislativo e executivo, sem

questionar a relevância do Poder Judiciário. Todavia, no momento atual,