

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017
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é programático. É bem de ver que o sistema de controles inclui as tarefas de
fiscalização e coordenação.
Ora, se o núcleo essencial de um princípio jurídico opera como regra,
pode-se dizer que a leitura contemporânea da separação de poderes impõe
como condutas objetivas aos organismos estatais a submissão ao controle e
à fiscalização, bem como o dever de colaboração com os outros órgãos exe-
cutores de atividades estatais. Em outras palavras, na contemporaneidade, o
princípio da separação de poderes converte-se substancialmente em instru-
mento jurídico de cooperação, consenso e moderação (fiscalização e contro-
le) nas relações institucionais entre órgãos executores das atividades estatais.
Além da vertente relativa à contenção do arbítrio no exercício do
poder político, por meio da contenção recíproca entre órgãos especializa-
dos, a prestação de contas à sociedade e o controle e fiscalização realizados
por instâncias independentes, como as agências reguladoras, os tribunais de
contas e o ministério público, ganham posição de destaque na doutrina con-
temporânea da separação de poderes, superando o clichê da divisão rígida de
funções entre órgãos especializados definidos taxativamente.
A finalidade precípua do Estado contemporâneo é promover os direi-
tos fundamentais. Por sua vez, a realização prática dos direitos fundamentais
supõe o exercício eficiente das funções estatais. Logo, além da contenção do
arbítrio por meio do controle e fiscalização, atualmente o conteúdo jurídi-
co do princípio da separação de poderes estabelece como dever inegociável
a estabilidade entre os órgãos que desempenham as atividades estatais, de
maneira a prevenir desequilíbrios institucionais e o desenvolvimento da de-
mocracia, garantindo o ambiente adequado para a execução das políticas
públicas necessárias à realização prática dos direitos fundamentais.
Assim sendo, não devem ser toleradas medidas ilegítimas de reação
institucional de um poder em face de outro, primeiro porque violam direta-
mente a cláusula constitucional da separação de poderes, e, segundo, porque,
no final das contas, o povo, que é o detentor do poder e destinatário das
ações do Estado, será o maior prejudicado.
A dinâmica do princípio da separação de poderes é demonstrada
pela predominância cíclica de uma esfera de poder sobre outra. Em sua for-
mulação original, o princípio buscou limitar os poderes concentrados nas
mãos do monarca absoluto. Na versão norte-americana, por sua vez, a ideia
prevalecente foi a de equilibrar as forças entre legislativo e executivo, sem
questionar a relevância do Poder Judiciário. Todavia, no momento atual,