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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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cumprimento destes encargos, o Estado necessita atuar com agilidade, cer-

to grau de estabilidade, flexibilidade e eficiência, mesmo porque assume

compromissos perante a Comunidade Internacional, o que pressupõe uma

ampla colaboração entre os órgãos executores das atividades estatais, supe-

rando a ideia convencional da separação de poderes como simples divisão

cerrada de funções.

Uma mudança de perspectiva para o princípio da separação de po-

deres impõe a superação da ideia de universalidade e atemporalidade da

tripartição clássica das funções do Estado, justamente em virtude da inevitá-

vel interpenetração das atividades estatais, o que gera uma progressiva dimi-

nuição de fronteiras entre elas e a consequente relativização dos critérios de

caracterização material e de diferenciação.

Igualmente, nos dias atuais não seria possível definir um rol taxativo

de funções estatais e de órgãos competentes para executá-las, tendo em vista

os diversos modos de expressão do poder político decorrentes das mais va-

riadas demandas de uma sociedade dinâmica. Com efeito, na atualidade, a

divisão rígida de funções entre órgãos distintos e especializados não consti-

tui critério essencial para o exercício eficiente do poder político.

Por outro lado, no Estado contemporâneo, a noção de controle do

exercício das funções estatais pelo Estado e pela sociedade adquire relevân-

cia. Desta forma, a fiscalização do desempenho das atividades do Estado

em vista de melhores resultados no trato da coisa pública, e, em última

análise, em benefício da sociedade, se sobrepõe à preocupação com o órgão

competente para desempenhá-las.

No Estado constitucional do século XXI, preponderam a contenção

do arbítrio e a forma pela qual as funções públicas são exercidas. A teoria

contemporânea da separação de poderes tende a superar a ideia de garantia

de competências exclusivas para cada órgão do Estado, enfatizando o modo

pelo qual a função é exercida e, por via de consequência, os controles.

A especialização funcional

numerus clausus

e a respectiva distribui-

ção de funções entre órgãos estatais específicos e rigidamente definidos se

afastam gradativamente do conteúdo nuclear do princípio da separação de

poderes. Por outro lado, na concepção contemporânea, o sistema de contro-

les passa a constituir o núcleo essencial do princípio jurídico da separação

de poderes, a par da ideia normativo-reguladora da liberdade, cujo conteúdo

o direito à informação e o direito ao pluralismo. Ver BONAVIDES, Paulo.

Curso de Direito Constitucional.

13ª ed. São

Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 569-571.