

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017
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cumprimento destes encargos, o Estado necessita atuar com agilidade, cer-
to grau de estabilidade, flexibilidade e eficiência, mesmo porque assume
compromissos perante a Comunidade Internacional, o que pressupõe uma
ampla colaboração entre os órgãos executores das atividades estatais, supe-
rando a ideia convencional da separação de poderes como simples divisão
cerrada de funções.
Uma mudança de perspectiva para o princípio da separação de po-
deres impõe a superação da ideia de universalidade e atemporalidade da
tripartição clássica das funções do Estado, justamente em virtude da inevitá-
vel interpenetração das atividades estatais, o que gera uma progressiva dimi-
nuição de fronteiras entre elas e a consequente relativização dos critérios de
caracterização material e de diferenciação.
Igualmente, nos dias atuais não seria possível definir um rol taxativo
de funções estatais e de órgãos competentes para executá-las, tendo em vista
os diversos modos de expressão do poder político decorrentes das mais va-
riadas demandas de uma sociedade dinâmica. Com efeito, na atualidade, a
divisão rígida de funções entre órgãos distintos e especializados não consti-
tui critério essencial para o exercício eficiente do poder político.
Por outro lado, no Estado contemporâneo, a noção de controle do
exercício das funções estatais pelo Estado e pela sociedade adquire relevân-
cia. Desta forma, a fiscalização do desempenho das atividades do Estado
em vista de melhores resultados no trato da coisa pública, e, em última
análise, em benefício da sociedade, se sobrepõe à preocupação com o órgão
competente para desempenhá-las.
No Estado constitucional do século XXI, preponderam a contenção
do arbítrio e a forma pela qual as funções públicas são exercidas. A teoria
contemporânea da separação de poderes tende a superar a ideia de garantia
de competências exclusivas para cada órgão do Estado, enfatizando o modo
pelo qual a função é exercida e, por via de consequência, os controles.
A especialização funcional
numerus clausus
e a respectiva distribui-
ção de funções entre órgãos estatais específicos e rigidamente definidos se
afastam gradativamente do conteúdo nuclear do princípio da separação de
poderes. Por outro lado, na concepção contemporânea, o sistema de contro-
les passa a constituir o núcleo essencial do princípio jurídico da separação
de poderes, a par da ideia normativo-reguladora da liberdade, cujo conteúdo
o direito à informação e o direito ao pluralismo. Ver BONAVIDES, Paulo.
Curso de Direito Constitucional.
13ª ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 569-571.