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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 227-252, Janeiro/Abril 2017

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o Estado brasileiro é capitalista, mesmo quando tenta ser social, de acordo

segue explicado.

Conforme testemunha Starepravo (

op cit

), a Assembléia Nacional

Constituinte foi altamente pressionada pelos interesses privados para que

o desporto fosse liberalizado, desatrelando-se do Estado. Assim a CRFB/88

separou o tratamento do desporto profissional e não profissional, ou esporte

e ainda cria a Justiça Desportiva, conforme “Art. 217. III; IV § 2º” (BRASIL,

1988). Esse tratamento diferenciado restringe ao Estado o dever de “fomen-

tar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”,

nos termos do Art. 217

caput

da CRFB/88. Com isso, o capital amplia seus

interesses em explorar o desporto de alto rendimento no Brasil. Essa questão

refletirá nas políticas de desporto pós-CRFB/88, sendo os interesses priva-

dos ou profissionais os primeiros a serem desenvolvidos.

Para explicar a lógica da tensão entre o Estado e os interesses antagô-

nicos acima mencionados, Claus Offe (1984), sociólogo alemão, ensina que

o Estado atua como regulador das relações sociais a serviço da manutenção

das relações capitalistas em seu conjunto, e não especificamente a serviço

dos interesses do capital – a despeito de reconhecer a dominação deste

nas relações de classe. A lógica de Offe (

op cit

) contribui, sobretudo, na

justificação dos contornos da CRFB/88 e da legislação infraconstitucional

subsequente, pois se assim não fosse, como explicar que se trata de uma

Constituição Cidadã? Seguindo a lógica justificante de Offe (

op cit

), os

primeiros anos pós-CRFB/88 para o desporto foram voltados à formação

de uma legislação infraconstitucional, alinhada às demandas relativas ao

desporto de maior influência no Brasil, o futebol, que detinha um mono-

pólio no gosto popular no Brasil, mas, sobretudo, por ser o desporto de

maior poderio econômico no mundo.

Assim, a década de 1990 foi marcada, por duas leis, a Lei nº 8.672/93

(Lei Zico), que veio a ser substituída pela Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) capita-

neadas por ex-jogadores de futebol, de muito prestígio, que emprestaram

seus nomes às respectivas leis ao assumirem pastas especiais para o desen-

volvimento de políticas públicas desportivas. A Lei Pelé também veio a ser

substituída pela Lei n. 10.264/01 (Lei Angelo-Piva), que dá os primeiros

passos no sentido de expandir a regulamentação do Estado para outros

tipos de desporto.

O governo também cria em 1996 o Programa Mobilização da Socie-

dade pela Ação Desportiva Comunitária. Trata-se de uma política pública de