

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 227-252, Janeiro/Abril 2017
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o Estado brasileiro é capitalista, mesmo quando tenta ser social, de acordo
segue explicado.
Conforme testemunha Starepravo (
op cit
), a Assembléia Nacional
Constituinte foi altamente pressionada pelos interesses privados para que
o desporto fosse liberalizado, desatrelando-se do Estado. Assim a CRFB/88
separou o tratamento do desporto profissional e não profissional, ou esporte
e ainda cria a Justiça Desportiva, conforme “Art. 217. III; IV § 2º” (BRASIL,
1988). Esse tratamento diferenciado restringe ao Estado o dever de “fomen-
tar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”,
nos termos do Art. 217
caput
da CRFB/88. Com isso, o capital amplia seus
interesses em explorar o desporto de alto rendimento no Brasil. Essa questão
refletirá nas políticas de desporto pós-CRFB/88, sendo os interesses priva-
dos ou profissionais os primeiros a serem desenvolvidos.
Para explicar a lógica da tensão entre o Estado e os interesses antagô-
nicos acima mencionados, Claus Offe (1984), sociólogo alemão, ensina que
o Estado atua como regulador das relações sociais a serviço da manutenção
das relações capitalistas em seu conjunto, e não especificamente a serviço
dos interesses do capital – a despeito de reconhecer a dominação deste
nas relações de classe. A lógica de Offe (
op cit
) contribui, sobretudo, na
justificação dos contornos da CRFB/88 e da legislação infraconstitucional
subsequente, pois se assim não fosse, como explicar que se trata de uma
Constituição Cidadã? Seguindo a lógica justificante de Offe (
op cit
), os
primeiros anos pós-CRFB/88 para o desporto foram voltados à formação
de uma legislação infraconstitucional, alinhada às demandas relativas ao
desporto de maior influência no Brasil, o futebol, que detinha um mono-
pólio no gosto popular no Brasil, mas, sobretudo, por ser o desporto de
maior poderio econômico no mundo.
Assim, a década de 1990 foi marcada, por duas leis, a Lei nº 8.672/93
(Lei Zico), que veio a ser substituída pela Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) capita-
neadas por ex-jogadores de futebol, de muito prestígio, que emprestaram
seus nomes às respectivas leis ao assumirem pastas especiais para o desen-
volvimento de políticas públicas desportivas. A Lei Pelé também veio a ser
substituída pela Lei n. 10.264/01 (Lei Angelo-Piva), que dá os primeiros
passos no sentido de expandir a regulamentação do Estado para outros
tipos de desporto.
O governo também cria em 1996 o Programa Mobilização da Socie-
dade pela Ação Desportiva Comunitária. Trata-se de uma política pública de