

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 227-252, Janeiro/Abril 2017
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paralímpico. Essas espécies estão umbilicalmente interligadas, pois ambas
se servem reciprocamente: o desporto de alto rendimento incentiva a práti-
ca do escolar, esse, por sua vez, serve como campo de germinação para no-
vos talentos àquele, gerando um círculo virtuoso, essa dinâmica também
ocorre com o desporto de alto rendimento e paralímpico.
Destarte, conforme explica Miranda (2011, p. 87), visando a proteger
os princípios e as finalidades desportivas e a fim de se promover o bem
comum, preservando-se, dessa forma, a ordem geral e a paz social ameaça-
das num mundo acirrado por conflitos, especialmente no período pós Se-
gunda Guerra, o Estado assume o desporto como algo relevante no âmbito
jurídico-estatal. Esse sistema protetivo ocorre especialmente considerando
o interesse social, educacional, cultural e comercial, sendo fundamental a
regulamentação estatal. Assim, o Estado o positiva constitucionalmente.
Nesse sentido, Bueno (2008, p. 48) ensina que “nos últimos cinquen-
ta anos, o desporto passou a ser pensado e organizado de forma progres-
sivamente centralizada pelos governos, atendendo a objetivos estratégicos
políticos e sociais, reconhecendo e incorporando o desporto como área
distinta de política pública”. Como se vê, o Direito Desportivo é matéria
nova em todo o mundo, a sua primeira aparição constitucional se deu
na Carta de 1968 da antiga República Democrática Alemã. Seguindo esse
exemplo, a década de 1970 marca a inclusão do desporto como matéria
constitucional em diversos países como: Bulgária em 1971, China em 1975,
Grécia em 1975, Portugal em 1976, então União Soviética em 1977, Espa-
nha em 1978
etc
. (MIRANDA, 2011).
No caso brasileiro, o desporto surge tardiamente como matéria
constitucional. A disciplina estreia na CRFB/88, embora já encontrasse
amparo infraconstitucional. Sua previsão está no título VII – Da Ordem
Social, em seção própria, denominada de: Seção III - Do Desporto. No
artigo 217: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e
não formais, como direito de cada um [...]”. Cuja Constituição, positivou
o direito de cada cidadão ao desporto e ao esporte, que o Estado participa
com o dever de promovê-lo.
Então, é válido fundamentar com o poder/dever do Estado de ga-
rantir o Direito Social ao Desporto, devendo o governo democratizar o
seu acesso, principalmente entre crianças e adolescentes em idade escolar,
fortalecendo a sociedade e legitimando a justiça e a cidadania, conforme
se extrai da CRFB/88, no seu artigo 217, supracitado. Esse “direito de cada