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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 227-252, Janeiro/Abril 2017

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paralímpico. Essas espécies estão umbilicalmente interligadas, pois ambas

se servem reciprocamente: o desporto de alto rendimento incentiva a práti-

ca do escolar, esse, por sua vez, serve como campo de germinação para no-

vos talentos àquele, gerando um círculo virtuoso, essa dinâmica também

ocorre com o desporto de alto rendimento e paralímpico.

Destarte, conforme explica Miranda (2011, p. 87), visando a proteger

os princípios e as finalidades desportivas e a fim de se promover o bem

comum, preservando-se, dessa forma, a ordem geral e a paz social ameaça-

das num mundo acirrado por conflitos, especialmente no período pós Se-

gunda Guerra, o Estado assume o desporto como algo relevante no âmbito

jurídico-estatal. Esse sistema protetivo ocorre especialmente considerando

o interesse social, educacional, cultural e comercial, sendo fundamental a

regulamentação estatal. Assim, o Estado o positiva constitucionalmente.

Nesse sentido, Bueno (2008, p. 48) ensina que “nos últimos cinquen-

ta anos, o desporto passou a ser pensado e organizado de forma progres-

sivamente centralizada pelos governos, atendendo a objetivos estratégicos

políticos e sociais, reconhecendo e incorporando o desporto como área

distinta de política pública”. Como se vê, o Direito Desportivo é matéria

nova em todo o mundo, a sua primeira aparição constitucional se deu

na Carta de 1968 da antiga República Democrática Alemã. Seguindo esse

exemplo, a década de 1970 marca a inclusão do desporto como matéria

constitucional em diversos países como: Bulgária em 1971, China em 1975,

Grécia em 1975, Portugal em 1976, então União Soviética em 1977, Espa-

nha em 1978

etc

. (MIRANDA, 2011).

No caso brasileiro, o desporto surge tardiamente como matéria

constitucional. A disciplina estreia na CRFB/88, embora já encontrasse

amparo infraconstitucional. Sua previsão está no título VII – Da Ordem

Social, em seção própria, denominada de: Seção III - Do Desporto. No

artigo 217: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e

não formais, como direito de cada um [...]”. Cuja Constituição, positivou

o direito de cada cidadão ao desporto e ao esporte, que o Estado participa

com o dever de promovê-lo.

Então, é válido fundamentar com o poder/dever do Estado de ga-

rantir o Direito Social ao Desporto, devendo o governo democratizar o

seu acesso, principalmente entre crianças e adolescentes em idade escolar,

fortalecendo a sociedade e legitimando a justiça e a cidadania, conforme

se extrai da CRFB/88, no seu artigo 217, supracitado. Esse “direito de cada