

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 227-252, Janeiro/Abril 2017
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um” deve ser o desporto que socializa, ressocializa, profissionaliza, por
fim, educa, forma e transforma pessoas em cidadãos.
Assim, Araújo e Nunes Junior demonstram que
A Constituição, no capítulo – Da Ordem Social, onde estão
concentrados os direitos que têm por propósito o resgate da
dignidade humana para todos os cidadãos, prevê o direito ao
desporto. Os direitos sociais objetivam a formação do ser hu-
mano integral: agente da sociedade, das relações de trabalho,
construtor do mundo moderno e, ao mesmo tempo, um ser re-
lacional, humano, que desse modo, deve integrar sua vida com
o lazer, o convívio familiar e a prática desportiva (ARAÚJO;
NUNES JUNIOR, 2014, p. 497).
Como visto, o direito ao desporto passa a ser também uma questão
de dignidade humana. Destarte, Moraes (2013, p. 27) descreve que se "trata
de direitos sociais, econômicos e culturais surgidos no início do século XX".
Complementando, Pinho (2015, p. 60) considera que "o direito ao desporto
é indispensável à pessoa humana, pois garante a todos uma existência digna,
livre e igual".
Em relação à dignidade humana, essa tem seu berço secular na filo-
sofia e constitui um
valor
, que é conceito axiológico, ligado à ideia de bom,
justo, virtuoso, e se situa ao lado de outros valores centrais para o Direito,
como cidadania, justiça, segurança e solidariedade. É nesse plano ético que
a dignidade se torna a justificação moral dos direitos fundamentais do ho-
mem, e que dela não se deve desgarrar, ao menos até que a sociedade se torne
tão evoluída que dispense ou ultrapasse tal conceito (BARROSO, 2010).
Nesse ínterim, Barroso (2010) apresenta uma proposta utilizável ao
analisar um bem jurídico com o fito de identificar se esse bem se refere
ou não à dignidade humana. Para ele, deve-se partir da análise de ao me-
nos um desses três valores: a autonomia da vontade, o valor intrínseco da
pessoa humana e o valor comunitário. Estes dois melhor representam o
Direito Social ao Desporto. Ainda Barroso (
op. cit
.) complementa que o
valor intrínseco da pessoa humana trata da afirmação de sua posição es-
pecial no mundo, que a distingue dos outros seres vivos e das coisas. Um
valor que não tem preço. A inteligência, a sensibilidade e a comunicação
(pela palavra, pela arte, [pelo desporto]) são atributos únicos que servem
de justificação para esta condição singular.