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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 227-252, Janeiro/Abril 2017

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um” deve ser o desporto que socializa, ressocializa, profissionaliza, por

fim, educa, forma e transforma pessoas em cidadãos.

Assim, Araújo e Nunes Junior demonstram que

A Constituição, no capítulo – Da Ordem Social, onde estão

concentrados os direitos que têm por propósito o resgate da

dignidade humana para todos os cidadãos, prevê o direito ao

desporto. Os direitos sociais objetivam a formação do ser hu-

mano integral: agente da sociedade, das relações de trabalho,

construtor do mundo moderno e, ao mesmo tempo, um ser re-

lacional, humano, que desse modo, deve integrar sua vida com

o lazer, o convívio familiar e a prática desportiva (ARAÚJO;

NUNES JUNIOR, 2014, p. 497).

Como visto, o direito ao desporto passa a ser também uma questão

de dignidade humana. Destarte, Moraes (2013, p. 27) descreve que se "trata

de direitos sociais, econômicos e culturais surgidos no início do século XX".

Complementando, Pinho (2015, p. 60) considera que "o direito ao desporto

é indispensável à pessoa humana, pois garante a todos uma existência digna,

livre e igual".

Em relação à dignidade humana, essa tem seu berço secular na filo-

sofia e constitui um

valor

, que é conceito axiológico, ligado à ideia de bom,

justo, virtuoso, e se situa ao lado de outros valores centrais para o Direito,

como cidadania, justiça, segurança e solidariedade. É nesse plano ético que

a dignidade se torna a justificação moral dos direitos fundamentais do ho-

mem, e que dela não se deve desgarrar, ao menos até que a sociedade se torne

tão evoluída que dispense ou ultrapasse tal conceito (BARROSO, 2010).

Nesse ínterim, Barroso (2010) apresenta uma proposta utilizável ao

analisar um bem jurídico com o fito de identificar se esse bem se refere

ou não à dignidade humana. Para ele, deve-se partir da análise de ao me-

nos um desses três valores: a autonomia da vontade, o valor intrínseco da

pessoa humana e o valor comunitário. Estes dois melhor representam o

Direito Social ao Desporto. Ainda Barroso (

op. cit

.) complementa que o

valor intrínseco da pessoa humana trata da afirmação de sua posição es-

pecial no mundo, que a distingue dos outros seres vivos e das coisas. Um

valor que não tem preço. A inteligência, a sensibilidade e a comunicação

(pela palavra, pela arte, [pelo desporto]) são atributos únicos que servem

de justificação para esta condição singular.