Background Image
Previous Page  79 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 79 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017

79

“Art. 6

o.

O art. 65 da Lei n

o

9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou

monumento urbano: 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

§ 1

o

  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada

em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a

pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 

§ 2

o

  Não constitui crime a prática de grafite realizada com

o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado

mediante manifestação artística, desde que consentida pelo

proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário

do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização

do órgão competente e a observância das posturas municipais e

das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis

pela preservação e conservação do patrimônio histórico e

artístico nacional.”

Sem dúvida alguma, a valorização do patrimônio, após ter sido

grafitado, vai depender da caracterização deste como obra artística.

E. H. Gombrich em

A História da Arte

2

concluiu:

“Nada existe realmente a que se possa dar o nome de Arte. O

que existe são os artistas – isto é, homens e mulheres favore-

cidos pelo maravilhoso dom de equilibrar formas e cores até

ficarem “corretas” e, mais raro ainda, que possuem aquela inte-

gridade de caráter que jamais se contenta com meias soluções,

e se dispõe a abandonar todos os efeitos fáceis, todos os êxitos

superficiais, em nome do esforço, da angústia e do tormento

do trabalho sincero. (...) Mas se haverá ou não arte vai depen-

der também, em não pequeno grau, de nós mesmos, que somos

o público”.

2 GOMBRICH, E.H.,

A História da Arte

. Tradução Álvaro Cabral. Editora LTC – Grupo Editorial Nacional.