

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017
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“Art. 6
o.
O art. 65 da Lei n
o
9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1
o
Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada
em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a
pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2
o
Não constitui crime a prática de grafite realizada com
o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado
mediante manifestação artística, desde que consentida pelo
proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário
do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização
do órgão competente e a observância das posturas municipais e
das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis
pela preservação e conservação do patrimônio histórico e
artístico nacional.”
Sem dúvida alguma, a valorização do patrimônio, após ter sido
grafitado, vai depender da caracterização deste como obra artística.
E. H. Gombrich em
A História da Arte
2
concluiu:
“Nada existe realmente a que se possa dar o nome de Arte. O
que existe são os artistas – isto é, homens e mulheres favore-
cidos pelo maravilhoso dom de equilibrar formas e cores até
ficarem “corretas” e, mais raro ainda, que possuem aquela inte-
gridade de caráter que jamais se contenta com meias soluções,
e se dispõe a abandonar todos os efeitos fáceis, todos os êxitos
superficiais, em nome do esforço, da angústia e do tormento
do trabalho sincero. (...) Mas se haverá ou não arte vai depen-
der também, em não pequeno grau, de nós mesmos, que somos
o público”.
2 GOMBRICH, E.H.,
A História da Arte
. Tradução Álvaro Cabral. Editora LTC – Grupo Editorial Nacional.