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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017
Outra categoria do direito que poderia ser atingida no seu modo
de interpretar a partir do recorte normativo que leve em conta a soli-
dariedade é a boa-fé objetiva, como exigência de que os contratantes
guardem entre si antes, durante e após a relação jurídica deveres de
lealdade, retidão, transparência, probidade e informação mútua. Esse
princípio pode e deve ser manejado em relações de massa e danos
repetitivos, pois é um típico instituto do direito privado, que pode ter
a sua extensão comprometida pela desconsideração do princípio da
solidariedade, uma vez que o grau de abrangência do que se exige a
partir da lealdade e probidade é profundamente aumentado se puser
à prova o ideal de construir uma sociedade solidária e lutar contra
o isolamento do ser humano; denotando mais uma vez a relevância
e importância do referido princípio no trato das questões de massa.
Assim, considerando a escolha política-legislativa de elevar
a objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma
sociedade solidária, assim como o papel que esse princípio pode
desempenhar em casos concretos envolvendo litigação repetitiva e
apatia racional, apontando para a interpretação do direito que mais
se amolde a esse ideal, há justificativa para que esse princípio não
seja negligenciado enquanto guia interpretativo de litígios de massa.
CONCLUSÕES
Não há saída. Se a litigação repetitiva e a apatia racional são
fenômenos do isolamento do ser humano e trazem consigo uma
série de mazelas, sendo o princípio da solidariedade um vetor que
abranda, atenua e enfraquece essa selvageria, como demonstrado ao
longo da pesquisa, o magistrado está obrigado a selecioná-lo na fase
pré-interpretativa e interpretativa como princípio jurídico de estatura
constitucional a ser pesado com outros princípios ou mesmo em con-
flito de regras, de modo a favorecer uma das interpretações.
Deste modo, o Judiciário agregaria um ingrediente interpre-
tativo que fizesse frente à atomização e isolamento do ser humano,
contribuindo para o incremento dos institutos de direitos privado
na esteira desse ideal, porque quando o princípio da solidariedade
é atraído para um caso, a interpretação jurídica é revestida de um
patamar ético, terreno fértil para a eficácia dos direitos fundamentais,
fonte última da autoridade do direito.
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