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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017

Outra categoria do direito que poderia ser atingida no seu modo

de interpretar a partir do recorte normativo que leve em conta a soli-

dariedade é a boa-fé objetiva, como exigência de que os contratantes

guardem entre si antes, durante e após a relação jurídica deveres de

lealdade, retidão, transparência, probidade e informação mútua. Esse

princípio pode e deve ser manejado em relações de massa e danos

repetitivos, pois é um típico instituto do direito privado, que pode ter

a sua extensão comprometida pela desconsideração do princípio da

solidariedade, uma vez que o grau de abrangência do que se exige a

partir da lealdade e probidade é profundamente aumentado se puser

à prova o ideal de construir uma sociedade solidária e lutar contra

o isolamento do ser humano; denotando mais uma vez a relevância

e importância do referido princípio no trato das questões de massa.

Assim, considerando a escolha política-legislativa de elevar

a objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma

sociedade solidária, assim como o papel que esse princípio pode

desempenhar em casos concretos envolvendo litigação repetitiva e

apatia racional, apontando para a interpretação do direito que mais

se amolde a esse ideal, há justificativa para que esse princípio não

seja negligenciado enquanto guia interpretativo de litígios de massa.

CONCLUSÕES

Não há saída. Se a litigação repetitiva e a apatia racional são

fenômenos do isolamento do ser humano e trazem consigo uma

série de mazelas, sendo o princípio da solidariedade um vetor que

abranda, atenua e enfraquece essa selvageria, como demonstrado ao

longo da pesquisa, o magistrado está obrigado a selecioná-lo na fase

pré-interpretativa e interpretativa como princípio jurídico de estatura

constitucional a ser pesado com outros princípios ou mesmo em con-

flito de regras, de modo a favorecer uma das interpretações.

Deste modo, o Judiciário agregaria um ingrediente interpre-

tativo que fizesse frente à atomização e isolamento do ser humano,

contribuindo para o incremento dos institutos de direitos privado

na esteira desse ideal, porque quando o princípio da solidariedade

é atraído para um caso, a interpretação jurídica é revestida de um

patamar ético, terreno fértil para a eficácia dos direitos fundamentais,

fonte última da autoridade do direito.

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