

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017
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brasileira, de modo a fazer frente às práticas individualistas e estabe-
lecer um padrão público de comportamento e de justiça relacionado
à solidarização.
De igual modo, outro aspecto que demonstra como a atomi-
zação do ser humano atinge a interpretação dos tribunais quanto à
fraqueza das ações coletivas no trato das questões de massa são os
inúmeros entraves criados jurisprudencialmente para limitar o grau
de abrangência dos entes legitimados para propor ações coletivas,
exigindo-se, por exemplo, que os interesses em jogo sejam “relevan-
tes” ou possuam “interesse público”; fatores estes que acarretaram,
juntamente com o regime de coisa julgada, uma espécie de falência
das ações coletivas no trato das questões de massa:
Mesmo com a implantação de um regime próprio para os pro-
cessos coletivos, persistem as demandas repetitivas, que se mul-
tiplicam a cada dia. (...) Na sociedade atual, caracterizada pela
crescente complexidade das relações jurídicas, há um enorme
agigantamento na quantidade de litígios, sendo praticamente
ilusório tentar conter tal crescimento. As demandas coletivas
não têm conseguido resolver todos esses casos. Muitos dos pro-
blemas de massa são solucionados individualmente, em cada
uma dos milhares de demandas propostas a respeito do mesmo
tema. Com efeito, não é raro que uma determinada situação
atinja, a um só tempo, uma quantidade exagerada de pessoas,
que, diante disso, passam a ingressar em juízo na busca do reco-
nhecimento de seu direito
(DIDIER; CUNHA, 2015, p. 584).
Assim, caso o princípio da solidariedade fosse selecionado na
fase pré-interpretativa e justificado na interpretativa em conflitos de
massa, os rumos interpretativos acerca das ações coletivas poderiam
tomar outro rumo e estas serem fortalecidas como instrumento para
fazer frente, de maneira satisfatória, a condutas danosas repetitivas
e marcadas pela desproteção das vítimas. Assim apontando a uma
direção de conferir maior efetividades às causas coletivas, aos entes
legitimados e aos direitos em jogo em contraposição aos argumentos
e princípios em sentido contrário, visto que o ideal solidário implica
a enfrentar a atomização do ser humano e, por consequência, os efei-
tos dessa atomização (leia-se litigação repetitiva e apatia racional).