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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017

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brasileira, de modo a fazer frente às práticas individualistas e estabe-

lecer um padrão público de comportamento e de justiça relacionado

à solidarização.

De igual modo, outro aspecto que demonstra como a atomi-

zação do ser humano atinge a interpretação dos tribunais quanto à

fraqueza das ações coletivas no trato das questões de massa são os

inúmeros entraves criados jurisprudencialmente para limitar o grau

de abrangência dos entes legitimados para propor ações coletivas,

exigindo-se, por exemplo, que os interesses em jogo sejam “relevan-

tes” ou possuam “interesse público”; fatores estes que acarretaram,

juntamente com o regime de coisa julgada, uma espécie de falência

das ações coletivas no trato das questões de massa:

Mesmo com a implantação de um regime próprio para os pro-

cessos coletivos, persistem as demandas repetitivas, que se mul-

tiplicam a cada dia. (...) Na sociedade atual, caracterizada pela

crescente complexidade das relações jurídicas, há um enorme

agigantamento na quantidade de litígios, sendo praticamente

ilusório tentar conter tal crescimento. As demandas coletivas

não têm conseguido resolver todos esses casos. Muitos dos pro-

blemas de massa são solucionados individualmente, em cada

uma dos milhares de demandas propostas a respeito do mesmo

tema. Com efeito, não é raro que uma determinada situação

atinja, a um só tempo, uma quantidade exagerada de pessoas,

que, diante disso, passam a ingressar em juízo na busca do reco-

nhecimento de seu direito

(DIDIER; CUNHA, 2015, p. 584).

Assim, caso o princípio da solidariedade fosse selecionado na

fase pré-interpretativa e justificado na interpretativa em conflitos de

massa, os rumos interpretativos acerca das ações coletivas poderiam

tomar outro rumo e estas serem fortalecidas como instrumento para

fazer frente, de maneira satisfatória, a condutas danosas repetitivas

e marcadas pela desproteção das vítimas. Assim apontando a uma

direção de conferir maior efetividades às causas coletivas, aos entes

legitimados e aos direitos em jogo em contraposição aos argumentos

e princípios em sentido contrário, visto que o ideal solidário implica

a enfrentar a atomização do ser humano e, por consequência, os efei-

tos dessa atomização (leia-se litigação repetitiva e apatia racional).