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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017
individuais, de modo a interpretar regras e princípios no sentido
de atenderem também o vetor que busca harmonizar os interesses
individuais com um objetivo coletivo relacionado ao prestígio da
coexistência e compatibilidade de projetos de vida distintos, que são
justamente os valores necessários para fazer frente ao fenômeno do
isolamento e da atomização do ser humano, que na modernidade
propiciaram o surgimento da litigação de massa e da apatia racional,
que são consequências do profundo grau de individualismo que a
humanidade atingiu.
O direito, como reflexo também dos valores da sociedade na
qual está inserido, foi contaminado não tanto em seus institutos da
responsabilidade civil e do direito processual civil – que até possui
elementos de bem comum, como a função social da propriedade e
dos contratos, boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana, etecete-
ra – mas principalmente na instância da atividade jurisdicional, par-
ticularmente na interpretação que juízes e tribunais dão aos direitos
que os cidadãos têm em litígios envolvendo danos em larga escala e
apatia racional.
Vê-se a insuficiência da interpretação de categorias do direito
privado ao constatar-se que quando se está diante de danos em mas-
sa, os magistrados não levam em conta o momento pré-processual
(pré-litigioso) relacionado à inércia das vítimas de danos em relação
a danos de pequena monta, se atento a fixar valor indenizatório
meramente compensatório do dano individual, não se preocupando
em majorar a verba de modo a causar um desestímulo à conduta do
ofensor a ponto de inibir ele e outros em igual condição de perpe-
trarem danos em massa e pautarem suas atividades com alto grau de
desinteresse pelos projetos de vida do outro.
Aliás, constata-se a nefasta equação do custo-benefício no ma-
nejo de produtos e serviços, assim como no trato com as condições
de trabalho, em que as escolhas são sempre pautadas sob essa ótica,
de modo a reduzir custos e incrementar os ganhos, mesmo que isso
signifique lesionar o outro, devendo o Poder Judiciário, valendo-se
do princípio da solidariedade e de suas exigências, atribuir peso,
por exemplo, ao cabimento da indenização punitiva na experiência