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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017

individuais, de modo a interpretar regras e princípios no sentido

de atenderem também o vetor que busca harmonizar os interesses

individuais com um objetivo coletivo relacionado ao prestígio da

coexistência e compatibilidade de projetos de vida distintos, que são

justamente os valores necessários para fazer frente ao fenômeno do

isolamento e da atomização do ser humano, que na modernidade

propiciaram o surgimento da litigação de massa e da apatia racional,

que são consequências do profundo grau de individualismo que a

humanidade atingiu.

O direito, como reflexo também dos valores da sociedade na

qual está inserido, foi contaminado não tanto em seus institutos da

responsabilidade civil e do direito processual civil – que até possui

elementos de bem comum, como a função social da propriedade e

dos contratos, boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana, etecete-

ra – mas principalmente na instância da atividade jurisdicional, par-

ticularmente na interpretação que juízes e tribunais dão aos direitos

que os cidadãos têm em litígios envolvendo danos em larga escala e

apatia racional.

Vê-se a insuficiência da interpretação de categorias do direito

privado ao constatar-se que quando se está diante de danos em mas-

sa, os magistrados não levam em conta o momento pré-processual

(pré-litigioso) relacionado à inércia das vítimas de danos em relação

a danos de pequena monta, se atento a fixar valor indenizatório

meramente compensatório do dano individual, não se preocupando

em majorar a verba de modo a causar um desestímulo à conduta do

ofensor a ponto de inibir ele e outros em igual condição de perpe-

trarem danos em massa e pautarem suas atividades com alto grau de

desinteresse pelos projetos de vida do outro.

Aliás, constata-se a nefasta equação do custo-benefício no ma-

nejo de produtos e serviços, assim como no trato com as condições

de trabalho, em que as escolhas são sempre pautadas sob essa ótica,

de modo a reduzir custos e incrementar os ganhos, mesmo que isso

signifique lesionar o outro, devendo o Poder Judiciário, valendo-se

do princípio da solidariedade e de suas exigências, atribuir peso,

por exemplo, ao cabimento da indenização punitiva na experiência