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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017

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direitos humanos. Na década de 1970, Karel Vasak mencionou “direi-

tos de solidariedade” ou de “fraternidade”, ao se referir aos direitos

à paz, meio ambiente equilibrado, desenvolvimento e patrimônio

comum da humanidade, em outras palavras, direitos relacionados

ao bem-estar e ao reconhecimento de interesses comuns entre os

homens (BIONDI, 2015, p. 16).

Desta feita, haveria uma dimensão de direitos abstratos centra-

dos no indivíduo em si (civis e políticos), direitos relacionados às ne-

cessidades básicas a serem supridas (sociais, econômicos e culturais)

e por fim, uma dimensão em que a dignidade da pessoa humana

cresce e se expande a ponto de exigir um tipo especial de relação

entre os indivíduos. Frisa-se que há estudos que apontam para outras

dimensões de direitos humanos.

Portanto, este viés solidário exige uma concepção de bem co-

mum a todos os membros de uma comunidade política; bem este

que só pode ser alcançado mediante o esforço de todos, pessoas

físicas e jurídicas, públicas e privadas, tornando-se jurídico (obriga-

tório) no comportamento das pessoas o dever de empenhar-se nesta

tarefa, de modo que a humanidade ou a personalidade humana só

estaria completa caso esta percepção do outro (e de seus respectivos

interesses) fosse lapidada.

Em razão dos limites do presente trabalho, parte-se do pressu-

posto de que a solidariedade possui viés jurídico e obrigatório, visto

que existem teóricos críticos do caráter jurídico da solidariedade,

aduzindo que se trata de um princípio ainda vago e abstrato e que

comporta exigências morais e não jurídicas.

Essa exigência jurídica da solidariedade pode envolver uma

dimensão interna ou até mesmo restrita a um certo grupo de pesso-

as e não necessariamente atrai um fator internacional, tendo como

característica central o fato de que as partes isoladas de um todo só

terem sentido se consideradas por inteiro e por completo, como ex-

plica Fábio Konder Comparato (2006, p. 577): “a solidariedade não

diz respeito, portanto, a uma unidade isolada, nem a uma proporção

entre duas ou mais unidades, mas à relação de todas as partes de um

todo, entre si e cada uma perante o conjunto de todas elas”.

Ao refletir sobre o alcance dessa exigência no direito, é possí-

vel constatar que se deve ir além dos interesses direitos e interesses