

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017
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direitos humanos. Na década de 1970, Karel Vasak mencionou “direi-
tos de solidariedade” ou de “fraternidade”, ao se referir aos direitos
à paz, meio ambiente equilibrado, desenvolvimento e patrimônio
comum da humanidade, em outras palavras, direitos relacionados
ao bem-estar e ao reconhecimento de interesses comuns entre os
homens (BIONDI, 2015, p. 16).
Desta feita, haveria uma dimensão de direitos abstratos centra-
dos no indivíduo em si (civis e políticos), direitos relacionados às ne-
cessidades básicas a serem supridas (sociais, econômicos e culturais)
e por fim, uma dimensão em que a dignidade da pessoa humana
cresce e se expande a ponto de exigir um tipo especial de relação
entre os indivíduos. Frisa-se que há estudos que apontam para outras
dimensões de direitos humanos.
Portanto, este viés solidário exige uma concepção de bem co-
mum a todos os membros de uma comunidade política; bem este
que só pode ser alcançado mediante o esforço de todos, pessoas
físicas e jurídicas, públicas e privadas, tornando-se jurídico (obriga-
tório) no comportamento das pessoas o dever de empenhar-se nesta
tarefa, de modo que a humanidade ou a personalidade humana só
estaria completa caso esta percepção do outro (e de seus respectivos
interesses) fosse lapidada.
Em razão dos limites do presente trabalho, parte-se do pressu-
posto de que a solidariedade possui viés jurídico e obrigatório, visto
que existem teóricos críticos do caráter jurídico da solidariedade,
aduzindo que se trata de um princípio ainda vago e abstrato e que
comporta exigências morais e não jurídicas.
Essa exigência jurídica da solidariedade pode envolver uma
dimensão interna ou até mesmo restrita a um certo grupo de pesso-
as e não necessariamente atrai um fator internacional, tendo como
característica central o fato de que as partes isoladas de um todo só
terem sentido se consideradas por inteiro e por completo, como ex-
plica Fábio Konder Comparato (2006, p. 577): “a solidariedade não
diz respeito, portanto, a uma unidade isolada, nem a uma proporção
entre duas ou mais unidades, mas à relação de todas as partes de um
todo, entre si e cada uma perante o conjunto de todas elas”.
Ao refletir sobre o alcance dessa exigência no direito, é possí-
vel constatar que se deve ir além dos interesses direitos e interesses