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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017
versas categorias do direito podem ter a sua interpretação alterada e
aprofundada.
Antes de adentrar no conteúdo do princípio da solidariedade,
faz-se necessário frisar 3 aspectos: "a) ao avaliar o conteúdo do prin-
cípio da solidariedade e a sua relação com as questões de massa e
da litigação repetitiva, se está na fase pré-interpretativa e interpreta-
tiva, momento em que o intérprete realiza um corte normativo sobre
quais decisões políticas do passado terão peso na avaliação de um
certo fenômeno jurídico a partir de justificativas; b) afirmar que a
solidariedade se trata de um princípio e não de uma regra implica
o reconhecimento de que não existe a possibilidade de enume-
rar aprioristicamente hipóteses de cabimento, visto que um prin-
cípio é obrigatório em um certo caso particular porque funciona
como um vetor que deve ser contrabalanceado com outros vetores
(princípios). c) Quando há um princípio, significa que ele deve ser
levado em conta pelas autoridades públicas, como se fosse uma
razão numa ou outra direção. Quando os princípios se intercruzam,
aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força
relativa de cada um. Faz sentido perguntar que peso ele tem ou
qual importância” (DWORKIN, p. 2002, p. 38/43), e, acrescentaria,
mesmo que um princípio não se intercruze com o outro, é válido
indagar qual o peso que ele possui na interpretação de categorias
do direito envolvidas no litígio.
Quanto à fase pré-interpretativa, não há maiores dificuldades
em reconhecer que a Constituição Federal e seus princípios são prá-
ticas que compõem a prática jurídica e são levados em conta para a
atuação não só de funcionários públicos como também de particu-
lares, assim como pautam as decisões da atividade jurisdicional, que
interpretam o direito à luz de princípios. Ou seja, a questão não está
em justificar que os princípios constitucionais fazem parte de nossas
práticas, mas sim de justificar a presença do princípio da solidarie-
dade no recorte normativo de casos envolvendo litigação repetitiva
e apatia racional.
Quanto às justificativas para o princípio da solidariedade, den-
tro da fase interpretativa, vale ressaltar que a solidariedade, antes de
ser inserida como um dos objetivos da República Federativa do Brasil
de 1988, foi muito discutida no âmbito do direito internacional dos