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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 211 - 233, Janeiro 2017

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A coleta de dados acerca da assistência jurídica foi realizada

somente em relação às vítimas e revela um papel de destaque para

a Defensoria Pública, que assiste 93% das vítimas. Nos casos de vio-

lência doméstica, a atuação da Defensoria Pública não está condicio-

nada à renda e ultrapassa os limites de um “órgão de acusação”, pois

pretende o auxílio das mulheres em situação vulnerável com objetivo

de garantir o pleno acesso à justiça. Sua função, portanto, é também

extrajudicial através do acolhimento e do suporte especializado.

A Defensoria Pública desempenha um papel fundamental no

contato com as vítimas para acompanhamento da situação de vio-

lência no decurso da medida protetiva e para eventual pedido de

prorrogação do feito nos casos em que a violência persiste.

2.2.4 A decisão judicial

Dividiremos a análise da decisão de deferimento ou indefe-

rimento a partir dois aspectos: o primeiro, formal, a celeridade, e

o segundo, material, o conteúdo. No primeiro aspecto pretende-se

verificar objetivamente se a decisão está em consonância com o dis-

posto pelo Projeto. No segundo aspecto analisa-se o conteúdo da

decisão, em especial o deferimento ou indeferimento em função dos

diferentes tipos de requerimento das medidas protetivas.

2.2.4.1 Celeridade

A celeridade das decisões sobre a medida protetiva é um dos

principais objetivos do “Projeto Violeta” e, consequentemente, um

dos maiores indicadores de sua eficácia. A Lei Maria da Penha esta-

belece um prazo de 48 horas para a decisão acerca do deferimento

ou não da medida protetiva de urgência.

As diretrizes do Projeto limitam o prazo de decisão para o

mesmo dia em que a vítima distribuiu o requerimento. A necessida-

de desse encurtamento do prazo foi verificada na prática pois, após

distribuir o pedido de medida protetiva, a vítima voltava para a casa

e muitas vezes era novamente agredida.

Com base na análise empírica dos 227 requerimentos de me-

qual: Em se tratando do ajuizamento de medida protetiva de urgência o(a) Defensor(a) Público(a) atuará independente-

mente da situação econômica e financeira da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Nas demais demandas, ex-

cetuadas as criminais, o(a) Defensor(a) Público(a) avaliará a hipossuficiência, no caso concreto, para ajuizamento da ação.