

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 211 - 233, Janeiro 2017
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Para Suárez e Bandeira (2001:3), as Delegacias da Mulher são
“instituições governamentais, resultantes da constituição de um espa-
ço público onde se articulou o discurso relativo aos direitos das mu-
lheres de receberem um tratamento equitativo quando encontram-se
em situações de violências denunciadas”. Pretende-se, através da es-
pecialização, criar um ambiente acolhedor e favorável à mulher que
retire a violência sofrida das cifras negras, tão comuns quando se
trata da criminalidade contra a mulher. A representativa porcentagem
de requerimento de medidas protetivas da DEAM Centro observada
pela pesquisa converge com a importância da iniciativa apontada pe-
las autoras e reforça a necessidade do fortalecimento desses modelos
em todo o país.
2.2.3 A assistência jurídica
No que tange o acesso à justiça, o artigo 27 da Lei Maria da
Penha prevê que “em todos os atos processuais, cíveis e criminais,
a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de advogado”, salvo nos casos de requerimento de
“Medida Protetiva de Urgência”, dada sua capacidade postulatória
autônoma.
Nos casos onde não há a constituição de um advogado parti-
cular, em virtude da situação de vulnerabilidade jurídico-social e or-
ganizacional, a mulher vítima será assistida pela Defensoria Pública.
Esse direito é garantido pelo art. 28, inciso II, da Lei Maria da Penha
nos seguintes termos:
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência
doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pú-
blica ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei,
em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e
humanizado.
A resolução DPGE nº 503, de 28 de julho de 2009, define as
atribuições dos defensores públicos na defesa dos direitos da mulher,
no âmbito dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a
mulher, em consonância com o disposto na Lei Maria da Penha.
6
6 Destacamos também o I Enunciado com CONDEGE (Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais) segundo o