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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 211 - 233, Janeiro 2017

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Para Suárez e Bandeira (2001:3), as Delegacias da Mulher são

“instituições governamentais, resultantes da constituição de um espa-

ço público onde se articulou o discurso relativo aos direitos das mu-

lheres de receberem um tratamento equitativo quando encontram-se

em situações de violências denunciadas”. Pretende-se, através da es-

pecialização, criar um ambiente acolhedor e favorável à mulher que

retire a violência sofrida das cifras negras, tão comuns quando se

trata da criminalidade contra a mulher. A representativa porcentagem

de requerimento de medidas protetivas da DEAM Centro observada

pela pesquisa converge com a importância da iniciativa apontada pe-

las autoras e reforça a necessidade do fortalecimento desses modelos

em todo o país.

2.2.3 A assistência jurídica

No que tange o acesso à justiça, o artigo 27 da Lei Maria da

Penha prevê que “em todos os atos processuais, cíveis e criminais,

a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar

acompanhada de advogado”, salvo nos casos de requerimento de

“Medida Protetiva de Urgência”, dada sua capacidade postulatória

autônoma.

Nos casos onde não há a constituição de um advogado parti-

cular, em virtude da situação de vulnerabilidade jurídico-social e or-

ganizacional, a mulher vítima será assistida pela Defensoria Pública.

Esse direito é garantido pelo art. 28, inciso II, da Lei Maria da Penha

nos seguintes termos:

Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência

doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pú-

blica ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei,

em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e

humanizado.

A resolução DPGE nº 503, de 28 de julho de 2009, define as

atribuições dos defensores públicos na defesa dos direitos da mulher,

no âmbito dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a

mulher, em consonância com o disposto na Lei Maria da Penha.

6

6 Destacamos também o I Enunciado com CONDEGE (Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais) segundo o