

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 211 - 233, Janeiro 2017
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A análise dos casos revelou que o requerimento de medida
protetiva de proibição de aproximação da ofendida, prevista no ar-
tigo 22, inciso III, alínea “a” é realizado sempre de forma vinculada
à medida protetiva de proibição de contato com a vítima, prevista
no artigo 22, inciso III, alínea “b”. Essa combinação de medidas é a
mais requerida, verificada em todos os pedidos e deferida 87,38%
dos casos (97 deferimentos em 111 pedidos). Trata-se de uma pro-
teção à mulher que não implica restrições significativas ao agressor.
Este tipo de medida não implica uma análise tão minuciosa quanto
a determinação de afastamento do lar ou a proibição de convivência
com os filhos. Portanto, justifica-se o alto grau de deferimento desse
tipo de medida.
A terceira medida protetiva de urgência mais requerida é o
afastamento do lar, prevista no artigo 22, inciso II, deferida em cerca
de 50% dos casos em que foi solicitada. Observa-se que em 10 casos
não houve uma decisão sobre o afastamento. Uma das hipóteses
para explicar esse dado é o fato de que em alguns casos, quando
a mulher reside com o suposto agressor, o deferimento da medida
protetiva de proibição de aproximação da ofendida ou de proibição
de contato já implica o afastamento do lar do agressor.
Algo semelhante ocorre em relação à medida protetiva de proi-
bição de frequentar determinado lugar, prevista no artigo 22, inciso
III, alínea “c”. Nos casos mais graves, as(os) magistradas(os) optaram
por decidir sobre essa protetiva restringindo o acesso do suposto
agressor. Nos casos menos graves não há decisão sobre a protetiva
em si, entendendo-se que a proibição de aproximação da vítima
e a proibição de contato seriam suficientes para proteger a vítima.
Verificou-se que o pedido de interdição de frequentação recai espe-
cialmente sobre dois lugares: a casa e o trabalho da vítima.
A medida de restrição ou suspensão de visitas aos dependen-
tes menores, do artigo 22, inciso IV, foi expressamente solicitada
em 6 casos. Há uma confusão recorrente na hora do requerimento
entre essa medida protetiva e a de proibição de aproximação da
vítima que, de acordo com a lei, abrange “seus familiares e das tes-
temunhas”. De forma geral, nos casos em que há filhos em comum,
verifica-se que as agressões se direcionam à mulher. Nesse sentido,
as decisões deferem as medidas protetivas relacionadas às ofendidas,