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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 211 - 233, Janeiro 2017

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A manutenção da medida só deve existir enquanto se verificar

a necessidade ante o perigo de lesão, já que as medidas visam dar

maior e mais eficaz proteção à vítima. Sendo assim, a revogação da

medida está condicionada à persistência da situação de violência.

Por fim, destacamos o novo entendimento firmado no VIII FO-

NAVID acerca da possibilidade de concessão da medida protetiva

de urgência mesmo quando não há, em tese, um ilícito penal. Esse

entendimento vem se consolidando e afirma o caráter cível da Lei

Maria da Penha.

5

2.2.2 As delegacias

Para funcionar de forma plena, o "Projeto Violeta" conta com a

atuação integrada das instâncias policiais e judiciárias. Por isso, du-

rante o curso da pesquisa incluímos um dado a respeito da delegacia

de origem do pedido de medida protetiva. Ainda em sede policial é

realizado o pedido de uma ou mais medidas protetivas, o que será

analisado pela(o) magistrada(o).

A pesquisa revelou que a maioria das vítimas encaminhadas

ao "Projeto Violeta" do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar

contra a Mulher, da Comarca da Capital, no ano de 2015, foi condu-

zida pela Delegacia de Atendimento à Mulher, do Centro do Rio de

Janeiro - DEAM Centro (51%), seguida pela 19ª Delegacia de Polícia

(15%), 20ª Delegacia de Polícia (9%) e 17ª Delegacia de Polícia (7%),

localizadas, respectivamente, na Tijuca, Vila Isabel e São Cristóvão.

A criação das Delegacias Especiais de Atendimento à Mu-

lher, que também podem ser chamadas de Delegacias de Defesa

da Mulher, é fruto de demandas feministas que atuaram ativamente

na Assembleia Constituinte de 1987 (MELLO, 2016). Destaca-se o

pioneirismo do Brasil com este modelo de delegacia que, posterior-

mente, serviu de modelo para vários países da América Latina. A

necessidade desse tratamento diferenciado está fundamentada em

um tratamento das vítimas pelos agentes de polícia que muitas vezes

constrangiam, humilhavam e revitimizavam a mulher que escolhia

fazer uma denúncia (BANDEIRA, 2014). O resultado dessa conduta

institucional era o descrédito da mulher nas autoridades policiais e a

subnotificação das denúncias de violência de gênero.

5 Destacamos o Enunciado 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato

que configure, em tese, ilícito penal. (Aprovado no VIII FONAVID-BH).