

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 211 - 233, Janeiro 2017
223
A manutenção da medida só deve existir enquanto se verificar
a necessidade ante o perigo de lesão, já que as medidas visam dar
maior e mais eficaz proteção à vítima. Sendo assim, a revogação da
medida está condicionada à persistência da situação de violência.
Por fim, destacamos o novo entendimento firmado no VIII FO-
NAVID acerca da possibilidade de concessão da medida protetiva
de urgência mesmo quando não há, em tese, um ilícito penal. Esse
entendimento vem se consolidando e afirma o caráter cível da Lei
Maria da Penha.
5
2.2.2 As delegacias
Para funcionar de forma plena, o "Projeto Violeta" conta com a
atuação integrada das instâncias policiais e judiciárias. Por isso, du-
rante o curso da pesquisa incluímos um dado a respeito da delegacia
de origem do pedido de medida protetiva. Ainda em sede policial é
realizado o pedido de uma ou mais medidas protetivas, o que será
analisado pela(o) magistrada(o).
A pesquisa revelou que a maioria das vítimas encaminhadas
ao "Projeto Violeta" do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, da Comarca da Capital, no ano de 2015, foi condu-
zida pela Delegacia de Atendimento à Mulher, do Centro do Rio de
Janeiro - DEAM Centro (51%), seguida pela 19ª Delegacia de Polícia
(15%), 20ª Delegacia de Polícia (9%) e 17ª Delegacia de Polícia (7%),
localizadas, respectivamente, na Tijuca, Vila Isabel e São Cristóvão.
A criação das Delegacias Especiais de Atendimento à Mu-
lher, que também podem ser chamadas de Delegacias de Defesa
da Mulher, é fruto de demandas feministas que atuaram ativamente
na Assembleia Constituinte de 1987 (MELLO, 2016). Destaca-se o
pioneirismo do Brasil com este modelo de delegacia que, posterior-
mente, serviu de modelo para vários países da América Latina. A
necessidade desse tratamento diferenciado está fundamentada em
um tratamento das vítimas pelos agentes de polícia que muitas vezes
constrangiam, humilhavam e revitimizavam a mulher que escolhia
fazer uma denúncia (BANDEIRA, 2014). O resultado dessa conduta
institucional era o descrédito da mulher nas autoridades policiais e a
subnotificação das denúncias de violência de gênero.
5 Destacamos o Enunciado 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato
que configure, em tese, ilícito penal. (Aprovado no VIII FONAVID-BH).