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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 211 - 233, Janeiro 2017

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mas resguardam os direitos do suposto autor do fato e pai dos filhos.

Quando os filhos da ofendida não são em comum com o agressor, a

medida de proibição de aproximação pode abrangê-los.

Para a análise dessas medidas, verificamos o deferimento ou

indeferimento expressamente explicitado na decisão. Nesse sentido,

não houve nenhum deferimento. Observa-se muitas vezes que o su-

posto autor do fato tem o acesso aos filhos limitado pelo deferimento

da medida protetiva de afastamento. Essa restrição se dá em função

da impossibilidade de o suposto autor do fato entregar os filhos à

mãe já sem ferir o cumprimento da medida protetiva de afastamen-

to e proibição de contato. Por esse motivo, há a nomeação de um

parente que possa entregar os filhos, assegurando o direito do pai e

a proteção da mulher vítima de violência. Essa restrição não implica

necessariamente o acolhimento da medida de “restrição ou suspen-

são de visitas aos dependentes menores”.

O requerimento da prestação de alimentos merece especial

atenção. Dos 28 processos somente em 1 a medida protetiva solici-

tada foi analisada expressamente na decisão judicial. Verificou-se 8

indeferimentos dessa protetiva, que se deram de duas formas: em 4

casos a(o) magistrada(o) não acolhe nenhum dos requerimentos de

medidas protetivas e extingue o processo, entre elas, está o pedido

de alimentos e nos outro 4 casos o pedido é indeferido expressa-

mente, pois, de acordo com as decisões, o “pedido deve ser aprecia-

do pelo Juízo de Família”. Em todos os outros 20 casos não houve

manifestação das(os) magistradas(os) sobre o pedido. Também não

foi verificado nenhum embargo de declaração para sanar a omissão.

A provisão de alimentos está expressa na Lei Maria da Penha,

no artigo 22, inciso V, como uma medida que obriga o agressor e,

no artigo 23, inciso III, como garantia de que o afastamento do lar

não prejudicará os alimentos. Sendo assim, a Vara de Violência Do-

méstica é competente para decidir sobre a provisão de alimentos nas

medidas protetivas.

Quanto à execução, destacamos o Enunciado 35 do FONAVID,

segundo o qual: “O juízo de violência doméstica e familiar contra a

mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em

medidas protetivas de urgência (Aprovado no VIII FONAVID-BH)”.