

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 211 - 233, Janeiro 2017
229
Por fim, a medida protetiva de suspensão da posse ou restrição
do porte de armas, prevista no artigo 22, inciso I, foi requerida duas
vezes e, em nenhuma delas, foi apreciada pelas decisões.
2.2.5 A intimação do agressor
A intimação do agressor deve ser realizada o mais rápido pos-
sível, para que ele tome ciência da restrição proferida. A análise dos
autos revelou que, embora haja uma comunicação célere entre o
Juízo e a Central de Mandados e um processamento eficaz dentro da
própria Central, o entrave encontra-se na hora de intimar o acusado.
Infere-se dos dados coletados que apenas 30% foram intima-
dos em até 24 horas do deferimento da medida. Os motivos mais
frequentes para a ineficácia da intimação célere dizem respeito à im-
precisão da localização do acusado. Muitas vezes a vítima não sabe
informar onde este se encontra, especialmente se moravam juntos e,
após a violência, o acusado saiu de casa. Um outro fator dificultante
é a falta de acesso e referência de alguns logradouros, especialmente
quando localizados em regiões carentes, com vielas não numeradas,
ou numeradas de maneira informal.
2.2.6 Ações penais
A medida protetiva de urgência tramita de forma célere, antes
mesmo de ser oferecida a ação penal relativa à contravenção. Nos ca-
sos em que a ação penal é proposta, a praxe é a extinção da medida
protetiva de urgência nos autos que tramitam apartados, seguida de
seu traslado para os autos da ação penal.
Para verificar em quantos casos de violência analisados foram
propostas ações penais, foi realizada uma consulta de todos os pro-
cessos pelo nome do agressor no site do Tribunal de Justiça, com
os seguintes filtros de busca: em “1ª instância” + “Violência Dom. e
Fam. Contra a Mulher”, “1ª instância” + “Criminal”, “1ª instância” +
“Criminal – Juri” e “Juizados Especiais”.
A busca revelou que dos 111 autos de medidas protetivas, em
34% foi proposta a ação penal específica. As demais permaneceram
nas medidas de caráter precário.