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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017

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a concepção “centrada nos direitos” parte de um ideal de justiça

substantiva segundo a qual os cidadãos têm direitos e deveres morais

entre si e perante o Estado, assim como o Estado do Direito necessita

incorporar e aplicar esses direitos morais (DWORKIN, 2001, p. 6/7).

Isso não significa que o texto legal (constituição, leis, decre-

tos) não tenha peso e importância, pelo contrário, “um elevado grau

de aquiescência à concepção centrada no texto jurídico parece ser

necessário a uma sociedade justa” (DWORKIN, 2001, p. 9). Contu-

do, sob essa ótica centrada nos direitos, não são apenas as decisões

oficiais que os outorgam, nem tampouco a intenção de soberanos e

muito menos o consenso em uma certa comunidade, apesar de mui-

tos críticos da concepção dworkiana alegarem que se trata de uma

versão falha do direito por não conseguir refletir previsibilidade na

vida dos cidadãos nem reivindicar autoridade visto que as questões

extralegais comportam muitos dissensos.

De fato, a integridade não exige concordância (exceto na fase

pré-interpretativa). A própria falta de consenso sobre direitos morais

e a pluralidade de opiniões enriquece a prática social, de modo que a

existência de direitos está imbricada com a comunidade personifica-

da, a qual é um ente diverso dos sujeitos que a compõem e, por esse

motivo, exige um conjunto de padrões que podem não ter relação

com a opinião da maioria.

Minha visão é que o Tribunal deve tomar decisões de princípio,

não de política – decisões sobre que direitos as pessoas têm sob

nosso sistema constitucional, não decisões sobre como se pro-

move melhor o bem-estar geral

(DWORKIN, 2001, p. 101).

Construir os direitos a partir da comunidade personificada exi-

ge a compreensão de um tipo especial de moralidade política que

respeita o passado, o presente e o futuro, considerando que a melhor

concepção de direitos será aquela que descrever da maneira mais co-

erente a continuidade do empreendimento interpretativo; teoria esta

que será retomada mais adiante.

A presente pesquisa busca refletir – na fase pré-interpretativa e

interpretativa do direito como integridade - sobre se o juiz está obri-

gado a pesar o princípio da solidariedade previsto no artigo 3º, inciso