

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017
12
a concepção “centrada nos direitos” parte de um ideal de justiça
substantiva segundo a qual os cidadãos têm direitos e deveres morais
entre si e perante o Estado, assim como o Estado do Direito necessita
incorporar e aplicar esses direitos morais (DWORKIN, 2001, p. 6/7).
Isso não significa que o texto legal (constituição, leis, decre-
tos) não tenha peso e importância, pelo contrário, “um elevado grau
de aquiescência à concepção centrada no texto jurídico parece ser
necessário a uma sociedade justa” (DWORKIN, 2001, p. 9). Contu-
do, sob essa ótica centrada nos direitos, não são apenas as decisões
oficiais que os outorgam, nem tampouco a intenção de soberanos e
muito menos o consenso em uma certa comunidade, apesar de mui-
tos críticos da concepção dworkiana alegarem que se trata de uma
versão falha do direito por não conseguir refletir previsibilidade na
vida dos cidadãos nem reivindicar autoridade visto que as questões
extralegais comportam muitos dissensos.
De fato, a integridade não exige concordância (exceto na fase
pré-interpretativa). A própria falta de consenso sobre direitos morais
e a pluralidade de opiniões enriquece a prática social, de modo que a
existência de direitos está imbricada com a comunidade personifica-
da, a qual é um ente diverso dos sujeitos que a compõem e, por esse
motivo, exige um conjunto de padrões que podem não ter relação
com a opinião da maioria.
Minha visão é que o Tribunal deve tomar decisões de princípio,
não de política – decisões sobre que direitos as pessoas têm sob
nosso sistema constitucional, não decisões sobre como se pro-
move melhor o bem-estar geral
(DWORKIN, 2001, p. 101).
Construir os direitos a partir da comunidade personificada exi-
ge a compreensão de um tipo especial de moralidade política que
respeita o passado, o presente e o futuro, considerando que a melhor
concepção de direitos será aquela que descrever da maneira mais co-
erente a continuidade do empreendimento interpretativo; teoria esta
que será retomada mais adiante.
A presente pesquisa busca refletir – na fase pré-interpretativa e
interpretativa do direito como integridade - sobre se o juiz está obri-
gado a pesar o princípio da solidariedade previsto no artigo 3º, inciso