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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017

As obrigações comunitárias/associativas na concepção

dworkia-

na

nada têm a ver com deveres que são deliberados e escolhidos,

mas sim estão relacionadas a uma atitude interpretativa, porque de-

vem-se honrar compromissos que surgem no bojo da prática social

na qual se está inserido, os quais estão vinculados a um grau de

reciprocidade e noção de integridade e interpretação, motivo pelo

qual este tipo de obrigação implica algum sacrifício dos próprios

interesses (DWORKIN, 1999, p. 237/244).

Nesse viés, é possível conceber uma comunidade política como

um ente com personalidade e exigências próprias, diferente das dos

indivíduos que a compõem, de modo que ser fiel a uma prática

social implica agir de acordo com os princípios que emanam dessa

comunidade personificada, o que por um lado afasta essa moral das

crenças populares, mas que por outro está interligada a um conjunto

de práticas. Assim, o agir moral em harmonia com essas práticas

nada tem a ver com o que as pessoas individualmente pensam ser o

moralmente correto (DWORKIN, 1999, p. 204/208).

Portanto, a concepção do direito como integridade à tarefa de

explicar como um padrão de comportamento exigido por princípios

surge a partir de uma prática social, se caracteriza como uma teoria

do direito que possui um elemento comunitário, porque embora aca-

te um certo grau de liberdade de perseguir ambições, compromissos,

projetos e interesses pessoais, essa esfera da soberania individual

sofre restrições pela integridade (DWORKIN, 1999, p. 211).

Essa concepção de direito (direito como integridade), adotada

como premissa na presente pesquisa, presta substrato para justificar a

interferência da autoridade do Estado na esfera de direitos dos indiví-

duos. Vale destacar que a atividade jurisdicional também tem cunho

político, não de política partidária, mas sim de princípio político,

especialmente em casos controvertidos (DWORKIN, 2001, p. 5/6).

É por esse motivo que o direito como integridade defende

uma visão “centrada nos direitos” e não no “texto legal”, em razão da

amplitude a que o magistrado está autorizado a adentrar, aproximan-

do a atividade jurisdicional da política. Enquanto que a concepção

“centrada no texto legal” afirma que o poder do Estado só pode ser

exercido contra os cidadãos a partir de regras explicitamente especi-

ficadas, não podendo inovar até que as mesmas sejam modificadas,