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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 9 - 24, Janeiro 2017
As obrigações comunitárias/associativas na concepção
dworkia-
na
nada têm a ver com deveres que são deliberados e escolhidos,
mas sim estão relacionadas a uma atitude interpretativa, porque de-
vem-se honrar compromissos que surgem no bojo da prática social
na qual se está inserido, os quais estão vinculados a um grau de
reciprocidade e noção de integridade e interpretação, motivo pelo
qual este tipo de obrigação implica algum sacrifício dos próprios
interesses (DWORKIN, 1999, p. 237/244).
Nesse viés, é possível conceber uma comunidade política como
um ente com personalidade e exigências próprias, diferente das dos
indivíduos que a compõem, de modo que ser fiel a uma prática
social implica agir de acordo com os princípios que emanam dessa
comunidade personificada, o que por um lado afasta essa moral das
crenças populares, mas que por outro está interligada a um conjunto
de práticas. Assim, o agir moral em harmonia com essas práticas
nada tem a ver com o que as pessoas individualmente pensam ser o
moralmente correto (DWORKIN, 1999, p. 204/208).
Portanto, a concepção do direito como integridade à tarefa de
explicar como um padrão de comportamento exigido por princípios
surge a partir de uma prática social, se caracteriza como uma teoria
do direito que possui um elemento comunitário, porque embora aca-
te um certo grau de liberdade de perseguir ambições, compromissos,
projetos e interesses pessoais, essa esfera da soberania individual
sofre restrições pela integridade (DWORKIN, 1999, p. 211).
Essa concepção de direito (direito como integridade), adotada
como premissa na presente pesquisa, presta substrato para justificar a
interferência da autoridade do Estado na esfera de direitos dos indiví-
duos. Vale destacar que a atividade jurisdicional também tem cunho
político, não de política partidária, mas sim de princípio político,
especialmente em casos controvertidos (DWORKIN, 2001, p. 5/6).
É por esse motivo que o direito como integridade defende
uma visão “centrada nos direitos” e não no “texto legal”, em razão da
amplitude a que o magistrado está autorizado a adentrar, aproximan-
do a atividade jurisdicional da política. Enquanto que a concepção
“centrada no texto legal” afirma que o poder do Estado só pode ser
exercido contra os cidadãos a partir de regras explicitamente especi-
ficadas, não podendo inovar até que as mesmas sejam modificadas,