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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 86 - 93, out. - dez. 2016

desenvolvidos por Filósofos, Antropólogos e Sociólogos, que nos fizeram

compreender muito além da genitália e da construção de identidade. Si-

mone de Beauvoir, em um entendimento muito à frente de seu tempo,

escreveu talvez a sua mais célebre frase “Não se nasce mulher, torna-se”.

Ou seja, o ser humano não constrói a sua identidade com base no biótipo

e sim na forma como se identifica e vive socialmente. O corpo não pode

limitar a alma!

Essa mudança corporal-hormonal acaba por também transcender a

alma, amplificando as emoções, tornando a pessoamais suscetível a descar-

gas emocionais, choros e outros sentimentos (no caso das mulheres transe-

xuais e as travestis no sentido mais amplo), sendo necessário acompanha-

mento endocrinológico, pois, caso os remédios não sejam bem utilizados

e ou administrados, o desenvolvimento de depressão torna-se inevitável.

Pela delicadeza e amplitude, além de ser muito mais complexa do

que se imagina, a genitália não deveria ser fator preponderante em uma

sentença judicial e sim a forma de identificação da pessoa, pois uma vez

compreendido o conceito de Gênero, poderemos entender e discernir

profundamente o real significado da alma e da vida humana em seu

“mo-

dus vivendis”

Graças à compreensão de alguns Magistrados, que

“habeas lux”

julgaram procedentes as ações desse tipo que chegaram em suas respec-

tivas varas, permitiu-se criar um caminho por meios das Jurisprudências,

facilitando para todos os operadores de direito, os novos Magistrados,

Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e Município, Defensores

Públicos e Advogados, que poderão, de forma símile, compreender, capi-

tular e ou conceder os direitos reivindicados pela população transexual e

de travestis. Como por exemplo, as decisões sentenciais dos Juízes André

Cortês Vieira Lopes e Maria Aglaé Tedesco Vilardo.

TÍMIDOS AVANÇOS

Pensando em reduzir danos emocionais a essa parcela da popula-

ção brasileira, criou-se por decreto Estadual e Municipal a utilização do

“Nome Social”

. Entretanto, infelizmente, em muitas situações e locais, tal

medida inclusiva não é respeitada em sua plenitude, pois a subjetivida-

de de negação desse direito (travestido de desconhecimento do decreto)