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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 86 - 93, out. - dez. 2016
desenvolvidos por Filósofos, Antropólogos e Sociólogos, que nos fizeram
compreender muito além da genitália e da construção de identidade. Si-
mone de Beauvoir, em um entendimento muito à frente de seu tempo,
escreveu talvez a sua mais célebre frase “Não se nasce mulher, torna-se”.
Ou seja, o ser humano não constrói a sua identidade com base no biótipo
e sim na forma como se identifica e vive socialmente. O corpo não pode
limitar a alma!
Essa mudança corporal-hormonal acaba por também transcender a
alma, amplificando as emoções, tornando a pessoamais suscetível a descar-
gas emocionais, choros e outros sentimentos (no caso das mulheres transe-
xuais e as travestis no sentido mais amplo), sendo necessário acompanha-
mento endocrinológico, pois, caso os remédios não sejam bem utilizados
e ou administrados, o desenvolvimento de depressão torna-se inevitável.
Pela delicadeza e amplitude, além de ser muito mais complexa do
que se imagina, a genitália não deveria ser fator preponderante em uma
sentença judicial e sim a forma de identificação da pessoa, pois uma vez
compreendido o conceito de Gênero, poderemos entender e discernir
profundamente o real significado da alma e da vida humana em seu
“mo-
dus vivendis”
Graças à compreensão de alguns Magistrados, que
“habeas lux”
julgaram procedentes as ações desse tipo que chegaram em suas respec-
tivas varas, permitiu-se criar um caminho por meios das Jurisprudências,
facilitando para todos os operadores de direito, os novos Magistrados,
Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e Município, Defensores
Públicos e Advogados, que poderão, de forma símile, compreender, capi-
tular e ou conceder os direitos reivindicados pela população transexual e
de travestis. Como por exemplo, as decisões sentenciais dos Juízes André
Cortês Vieira Lopes e Maria Aglaé Tedesco Vilardo.
TÍMIDOS AVANÇOS
Pensando em reduzir danos emocionais a essa parcela da popula-
ção brasileira, criou-se por decreto Estadual e Municipal a utilização do
“Nome Social”
. Entretanto, infelizmente, em muitas situações e locais, tal
medida inclusiva não é respeitada em sua plenitude, pois a subjetivida-
de de negação desse direito (travestido de desconhecimento do decreto)